TJMA - 0800923-90.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800923-90.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: APOLIANA BRITO COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 10/01/2022.
Eu, Mariene da Silva Morais,que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
18/12/2021 07:48
Baixa Definitiva
-
18/12/2021 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/12/2021 00:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 01/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:29
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800923-90.2018.8.10.0039 RECORRENTE: APOLIANA BRITO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-S RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o recorrente ingressou com ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c danos morais em virtude de ter constatado a existência de um seguro do qual não tinha conhecimento. 2.
No mérito, o Juízo da instância de origem extinguiu o processo com resolução de mérito por entender que a pretensão autoral estava prescrita, uma vez que ação foi proposta somente em 06/2018 e o nascimento da pretensão em questão ocorreu em 08/2011, quando iniciou o prazo prescricional, tendo ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no art. 206, V, § 5º do Código Civil. 3.
Em que pesem os argumentos da recorrente, a sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral para o caso merece ser confirmada, uma vez que a situação narrada nos autos não se amolda à hipótese prevista no art. 27 do CDC, por versar sobre pedido de reparação cível decorrente de suposta conduta negligente da recorrida, devendo ser regulada pelo Código Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da Relatora, as juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal, por videoconferência, no dia 26 de outubro de 2021.
GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 19:24
Conhecido o recurso de APOLIANA BRITO COSTA - CPF: *42.***.*45-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/11/2021 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 14:35
Juntada de petição
-
18/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
15/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800923-90.2018.8.10.0039 RECORRENTE: APOLIANA BRITO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-S RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 26/10/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2021 08:37
Juntada de petição
-
18/06/2021 16:14
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2021 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2020 08:08
Recebidos os autos
-
29/06/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012456-43.2011.8.10.0001
Moinhos Cruzeiro do Sul S A
F Campos - ME
Advogado: Claudio Leonardo Palmeira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2011 00:00
Processo nº 0800059-07.2018.8.10.0054
Aldenora Maria da Conceicao Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 07:48
Processo nº 0800059-07.2018.8.10.0054
Aldenora Maria da Conceicao Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 10:12
Processo nº 0800250-43.2020.8.10.0099
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ezilda Silverio Santos Rio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 12:10
Processo nº 0800250-43.2020.8.10.0099
Ezilda Silverio Santos Rio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 08:52