TJMA - 0805529-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:43
Juntada de termo
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10/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Mandado
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02/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 09:29
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:14
Juntada de petição
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07/08/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:26
Juntada de petição
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19/12/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:34
Juntada de petição
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23/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 07:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:24
Juntada de petição
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06/03/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:53
Juntada de petição
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18/08/2022 20:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 11:18
Juntada de petição
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16/08/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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22/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2022 09:28
Juntada de petição
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10/02/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 15:25
Juntada de termo
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13/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:02
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 09:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805529-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIL PENHA BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ingressou o requerente com a presente ação, por meio da qual pretende indenização por danos morais, em razão da inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A presente demanda tem como ponto controvertido a regularidade da inclusão do nome do requerente nos cadastros do SERASA, referente a um débito no valor de R$ 70,00 (setenta reais), com vencimento em 15/01/2015, oriundo do contrato P-892-260 99.***.***/3230-01.
Considerando a relação de consumo, é do fornecedor o ônus de produzir provas que ilidam a má prestação de serviço.
Assim, competia à requerida comprovar que o requerente é responsável pelo débito que lhe é atribuído e que ensejou a inclusão do nome do requerente nos cadastros do SERASA.
A requerida limita-se a afirmar que não foi responsável pela negativação do nome do requerente.
Ocorre que, embora a inclusão do nome do requerente nos cadastros do SERASA tenha sido solicitada pelas Lojas Garbyella, considerando que esta passou a integrar o grupo econômico do requerido, pela teoria da aparência, atrai a responsabilidade solidária por eventuais danos sofridos pelo requerente.
Assim, é indevida a inclusão do nome do requerente nos cadastros do SERASA, ante a ausência de comprovação de que tenha adquirido o referido débito.
Os danos morais restaram caracterizados, uma vez que o requerente teve o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida indevida, fato que, por si só, configura os danos morais.
O STJ já consolidou o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento sem causa do requerente.
Isto posto, julgo procedente a presente ação para condenar a requerida a indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
15/10/2021 14:25
Juntada de petição
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15/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 02:15
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 09:49
Juntada de petição
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11/12/2020 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 09:54
Conclusos para despacho
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14/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:33
Juntada de petição
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29/05/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2018 01:37
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 02/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2018 15:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2018 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2018.
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17/02/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2018 14:28
Expedição de Mandado
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06/02/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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