TJMA - 0800886-56.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:17
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 16:47
Decorrido prazo de JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:15
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800886-56.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: TELMA MARIA NASCIMENTO PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - OAB/PI 9.574 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais decorrente da cobrança de valores superiores ao acordado em uma compra de máquina de lavar e cobrança de seguro, a qual a postulante entende indevida pois nunca solicitara os serviços. Adentrando ao mérito, cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se a legalidade ou não da cobrança questionada em excesso bem como o valor pago a título de seguro e da existência ou não dos danos morais alegados. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Na espécie em apreço, é fato incontroverso que a reclamante aderiu a contrato de prestação de serviços de cartão de crédito administrado pelo banco réu, tendo recebido, em virtude da contratação, um cartão de crédito titular. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida realizou a juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora comprovando a contratação do seguro em relação ao cartão de crédito requerido, razão pelo qual configura-se legítima a cobrança em sua fatura mensal de cartão de crédito. Ademais, conforme consta nas faturas juntadas pelo requerido, o valor cobrado refere-se ao parcelamento do produto comprado, com acréscimo de juros em razão do parcelamento pelo cartão de crédito. Como é de conhecimento geral, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, o instrumento contratual reflete acordo de vontade que vincula as partes quanto às condições nele estabelecidas.
Embora, não se deva esquecer que a atual teoria dos contratos relativizou a força obrigatória da aplicação do mencionado princípio o qual deve ser sopesado levando-se em conta a autonomia privada, a boa fé contratual, a função social do contrato e a justiça contratual. Assim, para que se permita a alteração do que restou pactuado impõe-se, em suma, o reconhecimento do desequilíbrio contratual decorrente de fato imprevisível ensejador de excessiva onerosidade a uma das partes, o que não foi o caso. Quanto ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência no presente caso, uma vez que não restou evidenciado nos autos lesão a algum direito da personalidade, limitando-se à esfera patrimonial, sem qualquer peculiaridade a implicar no dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema. Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:05
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 18:20
Decorrido prazo de TELMA MARIA NASCIMENTO PAIVA em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:10
Audiência Una realizada para 26/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:40
Juntada de petição
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17/08/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 14:28
Juntada de diligência
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07/08/2021 01:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 22:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 22:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/06/2021 15:11
Outras Decisões
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28/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:44
Decorrido prazo de TELMA MARIA NASCIMENTO PAIVA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:40
Juntada de protocolo
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18/06/2021 16:20
Juntada de petição
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17/06/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 11:16
Juntada de diligência
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22/05/2021 03:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 21:14
Juntada de petição
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15/03/2021 10:45
Juntada de contestação
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15/03/2021 08:02
Juntada de contestação
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18/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 09:46
Juntada de diligência
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08/02/2021 00:25
Publicado Citação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800886-56.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: TELMA MARIA NASCIMENTO PAIVA PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Destinatário: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para integrar o polo passivo da ação, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/03/2021 11:00, na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Conforme determina o Provimento 392018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que disciplina o uso da Contrafé Eletrônica destinada, exclusivamente, à missão, em meio eletrônico, de contrafé relacionada à citação ou à notificação a ser realizada em processo que esteja tramitando no Sistema de Processo Judicial Eletrônico –PJe, no âmbito da Justiça Comum do 1º grau de jurisdição, informo que a Petição Inicial bem como os demais documentos que a instruem poderão ser consultados através do sítio eletrônico: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utlizando-se as seguintes chaves eletrônicas para acesso ao inteiro teor dos documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100711345319600000034228068 Declaração de endreço Petição Inicial Digitalizada 20100711345353700000034228080 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 20100711345371500000034228085 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 20100711345386700000034228088 FATURA DO CARTÃO Documento Diverso 20100711345391800000034228092 NOTA FISCAL Documento Diverso 20100711345396900000034228646 PARCELA Nº 9 Documento Diverso 20100711345401700000034228651 RG Documento de Identificação 20100711345407300000034228653 SEGURO CASA PROTEGIDA Documento Diverso 20100711345412300000034228657 Despacho Despacho 20101600474213400000034500866 Habilitação Petição 20103112040404000000035119991 HABILITAÇÃO - TELMA MARIA NASCIMENTO PAIVA Petição 20103112040407600000035119992 KIT MAGAZINE LUIZA Procuração 20103112040411300000035121243 Petição Petição 20112709220072800000036125150 Petição - indicando contatos - Maranhão Petição 20112709220079400000036125151 Petição de habilitação Petição 20112715581697600000036156875 0800886-56.2020.8.10.01480 Petição 20112715581707400000036156876 LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANC.
E INVESTIMENTO Procuração 20112715581712800000036156877 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 20112715581719900000036156879 Despacho Despacho 21012016344929300000037510503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012710142435100000037777196 Codó - MA, 4 de fevereiro de 2021 Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
04/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 10:14
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
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27/11/2020 15:58
Juntada de petição
-
27/11/2020 09:22
Juntada de petição
-
16/10/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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