TJMA - 0802539-15.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:54
Baixa Definitiva
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21/06/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:45
Decorrido prazo de RAQUEL TORRES SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:33
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:08
Conclusos para decisão
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28/01/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 02:06
Decorrido prazo de RAQUEL TORRES SILVA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:46
Decorrido prazo de RAQUEL TORRES SILVA em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:32
Desentranhado o documento
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12/01/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2021 14:54
Juntada de petição
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17/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802539-15.2019.8.10.0153 RECORRENTE: RAQUEL TORRES SILVA Advogado: FREDERICH MARX SOARES COSTA OAB: MA9575-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 19:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/12/2021 03:09
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:55
Conhecido o recurso de RAQUEL TORRES SILVA - CPF: *26.***.*87-11 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:46
Decorrido prazo de RAQUEL TORRES SILVA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 20:09
Conclusos para decisão
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20/10/2021 00:50
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 05 DE OUTUBRO A 12 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802539-15.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/RÉ: RAQUEL TORRES SILVA ADVOGADO(A): FREDERICH MARX SOARES COSTA OAB: MA9575-A RECORRIDO/AUTOR: JOSÉ CARLOS NUNES JÚNIOR ADVOGADO(A): MICHAEL ECEIZA NUNES OAB: MA7619-A; DIEGO ECEIZA NUNES OAB: MA8092 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4446/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OFENSA À HONRA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MATÉRIA DISCUTIDA.
O ponto nevrálgico discutido em sede recursal é saber se houve, em virtude de mensagem encaminhada via Whatsapp (id. 10266127 - Pág. 1), abalo à honra da parte Autora.
SENTENÇA – id. 10266174 - Pág. 1 a 5. “(...) Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante para, mantendo hígidos os termos do provimento liminar e considerando a dimensão do dano sofrido, condenar a reclamada a compensá-lo pelos danos morais causados, para cuja finalidade arbitro a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).” JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
OFENSA.
Infere-se, do teor da conversa (Whatsapp – id. 10266127 - Pág. 1), que a “figurinha” transcendeu os tons jocoso e crítico bem como a liberdade de expressão que, ressalte-se, não é absoluta.
Da pesquisa extraída do sítio eletrônico do Dicionário Online de Português (https://www.dicio.com.br/rabeta/#:~:text=Significado%20de%20Rabeta&text=substantivo%20masculino%20Nome%20dado%20ao%20homossexual%20do%20sexo%20masculino.), infere-se que a utilização da aludida “figurinha” foi utilizada de forma depreciativa e injuriosa, violando a honra da parte Autora.
Em debates, discussões políticas ou quaisquer tipos de conversas, seja em qual meio for, os interlocutores devem guardar entre si respeito mútuo e o tratamento deve ser com urbanidade.
DANO MORAL.
Configura dano moral indenizável a ofensa à honra subjetiva e objetiva, consubstanciada nas declarações da parte Requerida.
Nesse sentido dispõe o art. 953, caput, do CCivil: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.” A conduta descrita nos autos é apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Exmo.
Des.
Pinheiro Lago (Apelação Cível nº 90.681/8, TJ/MG), citado por João Roberto Parizatto (Prática da Responsabilidade Civil; 2ª edição; 2011; edit.
Parizatto; p. 126), asseverou em seu voto que “não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia.” “QUANTUM” DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Manutenção da sentença.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
MULTA: aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 10:43
Conhecido o recurso de RAQUEL TORRES SILVA - CPF: *26.***.*87-11 (RECORRENTE) e não-provido
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12/10/2021 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:32
Juntada de petição
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17/09/2021 06:38
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:18
Recebidos os autos
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30/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
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30/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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