TJMA - 0801660-87.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:35
Processo Desarquivado
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07/04/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 14:54
Transitado em Julgado em 12/11/2022
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13/11/2021 09:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:50
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801660-87.2019.8.10.0062 – Cumprimento de Sentença Requerente :MARICLEA CARDOSO MENEZES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A Requerido : OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A empresa ré encontra-se atualmente em recuperação judicial, tendo sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 19/12/2017, o plano de recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
O crédito ora executado pode ser conceituado como concursal, com fato gerador constituído anterior a 20/06/2016 (data do início do processo de recuperação judicial), eis que não decorre de atos da própria atividade desenvolvida pelo administrador durante o procedimento de recuperação judicial, mas sim de uma condenação judicial proferida antes de iniciado o aludido processo.
Como crédito concursal, deve ele ser habilitado, pela própria parte, no Juízo falimentar, único competente para realização dos atos de constrição e expropriação de bens da massa falida, sob pena de burla ao princípio do par conditio creditorum, que preconiza, em suma, que todos os credores de uma mesma classe necessariamente concorram em igualdade de condições, sem benefício de um credor em detrimento aos demais credores da mesma classe.
Prosseguir com o processo de execução e seus atos expropriatórios neste Juízo imporá privilégio ao autor/exequente, circunstância indesejável à luz de toda a sistemática envolvida nos processos falimentares e de recuperação de crédito.
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016). Frise-se, ainda que conforme interpretação daquele mesmo Tribunal, ainda que se esteja diante de demandas envolvendo direitos dos consumidores, tal posição de sobrepuja, conforme julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). Outrossim, o Enunciado 51 do Fonaje dispõe expressamente que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, o procedimento adequado ao caso é a habilitação, pelo exequente, de seu crédito junto ao Juízo falimentar.
Diante do exposto, com base no 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, devendo o credor se habilitar no juízo da recuperação, munido do título judicial respectivo.
Desconstitua-se a penhora.
Expeça-se certidão do processo, que deverá ser entregue ao autor para habilitação do crédito a ser realizada perante o Juízo da recuperação judicial.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2021 19:24
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:14
Juntada de petição
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08/07/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 17:27
Conclusos para decisão
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09/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 19:52
Conclusos para despacho
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22/07/2019 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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