TJMA - 0807499-31.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 08:33
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/06/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:53
Homologada a Transação
-
19/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
19/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 03:05
Juntada de diligência
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:48
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:23
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:09
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:29
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:34
Decorrido prazo de VALDINEY DE SOUSA SOBRINHO em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:12
Juntada de diligência
-
08/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:03
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:54
Decorrido prazo de VALDINEY DE SOUSA SOBRINHO em 08/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:51
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:49
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:51
Juntada de petição
-
22/07/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:28
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
01/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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30/06/2022 19:25
Outras Decisões
-
30/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 18:16
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 07:11
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:29
Juntada de diligência
-
28/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:43
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:48
Decorrido prazo de VALDINEY DE SOUSA SOBRINHO em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:53
Juntada de petição
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24/01/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:03
Juntada de diligência
-
13/01/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:20
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807499-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RÉU: VALDINEY DE SOUSA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando os documentos juntados aos autos nos Id. 55850730 e ss, que comprova o recolhimento das custas iniciais, reputo cumprida a determinação contida no despacho de Id. 54510248, razão pela qual passo a apreciar o pedido de liminar formulado pelo autor.
BANCO GMAC S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de VALDINEY DE SOUSA SOBRINHO, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX PLUS 1,0 TAT PR1, ANO: 2021/2021, COR: BRANCA, PLACA: QRU8A47, CHASSI: 9BGEP69H0MG208234.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome dos causídicos Dr.
Antônio Braz da Silva, inscrito na OAB/MA 14.660-A (Advogado do autor) e Dr.
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, inscrito na OAB/PI sob o nº 12084 (advogado do réu), as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 05 de Janeiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 07/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 16:45
Juntada de petição
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05/01/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 11:08
Juntada de termo
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12/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:52
Juntada de petição
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21/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807499-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: VALDINEY DE SOUSA SOBRINHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Preliminarmente, cotejando os autos, percebe-se óbice à regular tramitação do feito, posto que o autor não juntou a guia de recolhimento das custas iniciais.
Assim, determino a intimação do patrono da parte suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo para apreciar a liminar após o transcurso do prazo acima fixado.
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 15 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/10/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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