TJMA - 0800817-06.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:13
Juntada de apelação
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:14
Juntada de apelação
-
27/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 06:15
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:53
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:21
Juntada de contestação
-
09/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 20/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de SILVIA ROCHA PACHECO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de SILVIA ROCHA PACHECO em 28/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 18:06
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:58
Juntada de despacho
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800817-06.2019.8.10.0036 – ESTREITO Apelante: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BRITO Advogados: SUELENE GARCIA MARTINS – TO 4.605-A Apelada: MUNICIPIO DE ESTREITO Procurador: SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID. 8661460) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação de Cobrança por Adicional de Tempo de Serviço (Biênios) nº 0800817-06.2019.8.10.0036, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 321 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelo (ID. 8661477) aduzindo que é servidor público integrante dos quadros do funcionalismo municipal e que, na qualidade de professora, faz jus à concessão de adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos, por força do art. 48.
I do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito, que autoriza a concessão do referido adicional a partir do mês imediato àquele em que completar 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de professor e supervisor pedagógico, independentemente de requerimento administrativo.
Contrarrazões (ID. 8661486).
Parecer do Ministério Público (ID. 13016208). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Adentrando ao mérito, verifica-se que a Apelante pretende com esta demanda a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos do Art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), bem como o pagamento dos valores retroativos (Súm. 85, STJ) e aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), com indeferimento da petição inicial, por entender que a inércia da parte autora em juntar o documento solicitado (requerimento administrativo determinado no despacho de emenda à inicial, ID. 20548181) demonstra que não o possui e que sequer postulou seu direito no âmbito administrativo, preferindo a instauração de litígio para atendimento de sua pretensão.
Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo merecer reforma a sentença recorrida.
Na espécie, o interesse de agir da Apelante, independe de eventual requerimento administrativo, pois a ação judicial se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir, relativo ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na legislação municipal aplicável ao caso, os artigos 283, IV, e 288, 289 e 290 da Lei Municipal nº 07/1990.
Vale observar, que a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I -Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 31/01/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA).
II - Sentença (Id 4248208) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que “a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual”, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
III - Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora.
IV - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, se fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Recurso provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802213-52.2018.8.10.0036 – Estreito; Relator: Des.
José de Ribamar Castro; 21.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 011/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II - Apelo provido. (APC 0800915-88.2019.8.10.0036, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf) APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 18.12.2019).
Deste modo, assiste razão a Apelante, tendo em vista que o posicionamento adotado na sentença destoa do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que não resulta ausência de interesse processual o fato de não haver requerimento administrativo em data anterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (biênio), diante do comando expresso contido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo para cassar a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de majorar os honorários por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
26/11/2020 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2020 09:05
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 13:40
Juntada de diligência
-
02/10/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:49
Juntada de apelação cível
-
29/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BRITO em 27/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2020 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2020 09:37
Juntada de diligência
-
30/04/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:43
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2019 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2019.
-
25/09/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2019 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 15:18
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:50
Juntada de petição
-
08/05/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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