TJMA - 0803231-37.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 10:45
Cancelada a Distribuição
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29/04/2022 10:45
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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01/04/2022 08:52
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA NETO JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 12:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:12
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 15:45
Indeferida a petição inicial
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13/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:37
Juntada de petição
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03/12/2021 04:32
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM PEREIRA NETO JUNIOR - CPF: *35.***.*30-08 (AUTOR).
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03/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:09
Juntada de petição
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19/10/2021 07:13
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803231-37.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOAQUIM PEREIRA NETO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681, CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO - MA11203 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 15 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
15/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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