TJMA - 0808878-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:22
Juntada de malote digital
-
17/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:10
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2022 04:50
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:50
Decorrido prazo de R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 22:08
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:56
Decorrido prazo de R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2022 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 16:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2022 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2022 00:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2022 10:07
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:55
Decorrido prazo de R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:55
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Processo nº 0808878-27.2020.8.10.0000 Requerente: R R Maia Comércio e Consultoria LTDA Advogado: Thiago Pereira Maia – OAB/MA 8.356 1ª Requerida: Agropecuária do Maranhão LTDA Advogado: Clidenor Simões Plácido Neto – OAB/MA 13.247 2ª Requerida: Suzano Papel e Celulose S/A Advogados: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso – OAB/MA 7.240 e Nicoly Cardoso de Carvalho – OAB/MA 21.617 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente, em que a empresa Requerente pretende atribuição de efeito suspensivo à apelação cível a ser interposta contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, a qual extinguiu sem resolução do mérito o pedido de tutela de evidência movida pela Requerente contra a primeira requerida Agropecuária do Maranhão LTDA.
Após consulta no sistema PJe desta Egrégia Corte de Justiça, constatou-se a existência dos processos conexos, cuja relatoria reside no Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelino Chaves Everton, quais sejam, sob n.º 0800473-65.2021.8.10.0000 – Tutela de Urgência c/c Liminar; n.º 0812539-25.2019.8.10.0040 – Apelação Cível; ambos oriundos da Ação de Execução de Título Judicial sob n.º0806630-36.2018.8.10.0040, da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Diante o exposto, para preservar a segurança jurídica das decisões, evitar tumultuo no trâmite processual no âmbito do Poder Judiciário e considerando o disposto no artigo 293, do RITJ/MA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento do presente feito ao citado magistrado, procedendo-se com as cautelas de praxe e estilo a devida baixa na distribuição em relação a este signatário. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/12/2021 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/12/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/10/2021 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/10/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2021 23:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2021 15:35
Juntada de petição
-
08/03/2021 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2021 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 19:28
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2021 11:58
Juntada de petição
-
22/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 14:15
Juntada de petição
-
13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - Imperatriz Nº 0808878-27.2020.8.10.0000 Requerente: R R Maia Comércio e Consultoria LTDA Advogado: Thiago Pereira Maia – OAB/MA 8.356 1ª Requerida: Agropecuária do Maranhão LTDA Advogado: Clidenor Simões Plácido Neto – OAB/MA 13.247 2ª Requerida: Suzano Papel e Celulose S/A Advogados: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso – OAB/MA 7.240 e Nicoly Cardoso de Carvalho – OAB/MA 21.617 Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível a ser interposta por R R Maia Comércio e Consultoria LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu sem resolução do mérito o Pedido de Tutela de Evidência formulado em face de Agropecuária do Maranhão LTDA, ora 1ª requerida.
A Requerente alegou que o Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem considerar que a 1ª Requerida possui um crédito a receber oriundo de acordo celebrado com a 2ª Requerida, nos autos da Ação de Nº 081420-28.2018.8.10.0040, onde, segundo afirma, foi postulada a penhora para garantia da dívida objeto da demanda originária.
O Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, em decisão cadastrada no evento nº. 7260730, declinou da competência para apreciar o presente Requerimento, em razão da conexão com o Agravo de Instrumento Nº 0800438-76.2019.8.10.0000, distribuído anteriormente à Relatoria da Desª Cleonice Silva Freire.
No evento nº. 7369855, a relatora determinou a oitiva da parte contrária a respeito do pedido formulado, vindo a Requerida arguir, preliminarmente, inépcia da inicial de Apelação, bem como a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à Requerente.
No mérito, defende a inexigibilidade do título executivo, vez que pendente de resolução cláusula suspensiva no contrato que deu ensejo ao ajuizamento da demanda executória.
A Requerente, visando controverter as alegações da Requerida, compareceu aos autos noticiando que a suposta condição suspensiva já teria ocorrido. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, analiso a questão pertinente ao pedido de revogação da justiça gratuita formulado.
Tratando-se de pessoa jurídica, a lei exige mais do que a simples declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de veracidade, efetivamente, é conferida apenas à alegação firmada exclusivamente pela pessoa natural, nos exatos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a Requerente limitou-se a apresentar a sobredita declaração de hipossuficiência, sem apresentar, contudo, nenhum documento que corroborasse sua alegação.
Partindo desse pressuposto, tenho que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, sendo inviável a manutenção da justiça gratuita antes deferida, consoante disposto na Súmula nº. 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não sendo possível presumir a hipossuficiência da sociedade empresária Requerente, descabe a isenção das custas processuais.
Seguindo essa linha de raciocínio, cito precedentes da Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NOBRE SEGURADORA.
ACOLHIDOS. 1.
Em se tratando o requerente do benefício da Justiça Gratuita de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, mostrando-se necessária prova efetiva da ausência de condições para arcar com o pagamento das custas do processo, porque, interpretando-se o art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, não se presume a necessidade da JG, devendo esta ser demonstrada, o que, não sendo feito, autoriza o indeferimento do pedido. 2.
O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício. 3.
No caso dos autos constam documentos que permitem a concessão da Justiça Gratuita, no caso concreto.
Precedentes STF e STJ 4.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDCiv no(a) ApCiv 005374/2018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018 , DJe 12/12/2018) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO PELO SINDICATO.
URV.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO SINDICATO.
INDEFERIDA.
INTEGRALIZAÇÃO DEVIDA MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Atuando como substituto processual incumbe ao sindicato comprovar sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas do processo, requisito necessária para o deferimento de justiça gratuita para pessoa jurídica.
Precedentes. 2.
No que toca à liquidação de sentença por arbitramento, o acórdão tratou da matéria suscitada nos limites e na profundidade necessária para a resolução da desavença, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a matéria. 3.
Embargos parcialmente providos somente para integralizar o acórdão com a denegação da justiça gratuita, mantendo-se o desprovimento do apelo. (EDCiv no(a) ApCiv 001710/2016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2017 , DJe 16/10/2017) Pelo exposto, revogo a gratuidade da justiça concedida à Requerente, determinando, pois, o recolhimento das custas do presente Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
12/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
07/01/2021 10:33
Juntada de petição
-
02/10/2020 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2020 01:29
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 23:00
Juntada de petição
-
01/10/2020 19:46
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
-
15/09/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 03:29
Juntada de petição
-
15/08/2020 01:24
Decorrido prazo de R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:24
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
22/07/2020 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:14
Juntada de documento
-
21/07/2020 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/07/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 15:57
Declarada incompetência
-
20/07/2020 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 20:25
Juntada de petição
-
14/07/2020 00:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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