TJMA - 0801692-34.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:41
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 09:49
Juntada de termo
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801692-34.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada no feito, em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Com a inicial vieram documentos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Visa a presente lide discutir valores descontados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, resultantes de empréstimo que afirma não ter contratado.
Compulsando o sistema PJE constato inúmeras ações ajuizadas pela autora, das inúmeras ações ajuizadas, 4 (QUATRO), tem por causa de pedir remota a inexistência de relação jurídica, ocasionando descontos indevidos, contra o mesmo réu, tendo como causa de pedir próxima a violação do dever de cuidado pelo demandado, oriundo de um vício do produto/serviço prestado ao autor, pleiteando em todas o mesmo pedido: declaração de inexistência da relação jurídica e indenização pelos danos morais e materiais ocorrido, em razão da cobrança de "CESTA BRADESCO EXPRESSO que nunca contratou, nem jamais utilizou, vide processos 0801696-71.2021.8.10.0091;0801694-04.2021.8.10.0091;0801695-86.2021.8.10.0091 Já havia despachado os processos 0801696-71.2021.8.10.0091, o qual determinei a emenda a inicial, ante erros crassos referentes aos documentos que acompanham a inicial, ao depois, me deparei com os autos nº 0801695-86.2021.8.10.0091, o qual extingui ao notar a litispendência com o anteriormente mencionado. Não obstante, ao continuar os despachos corriqueiros me deparei com os presentes autos e com os autos do processo nº 0801694-04.2021.8.10.0091, todos ajuizados na mesma data, tramitando simultaneamente, com a mesma causa de pedir, pedido e partes. Dos processos supra elencados se nota que há repetição de lides, uma vez que há questionamento sobre a inexistência dos supostos “contratos” nos diferentes processos ajuizados, comungando contra vários princípios processuais, e, inclusive o bom senso.
Ainda, quanto a análise processual dos fatos sob tela, pode ser classificada a causa de pedir como causa de pedir ativa e causa de pedir passiva, ambas compõe a causa de pedir remota, que engloba tanto o fato constitutivo do direito do autor (ativa), como o fato violador de seu direito (passiva), e, em todas as ações judicializadas são as mesmas causas de pedir.
De fato há litispendência uma vez que a providência jurisdicional almejada, deduzido na pretensão autoral, é a mesma com as 2 (duas) demandas promovidas pela autora, vale dizer, o bem da vida perseguido, deduzido na pretensão autoral, chamado causa de pedir remota, em última análise são a declaração da inexistência da relação jurídica e as condenações em danos material e moral, havendo a tríplice identidade entre as ações, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Assim, compondo as “nn” ações ajuizadas a mesma causa de pedir e pedido diante do mesmo réu, considerando que o ajuizamento de uma delas obsta o seguimento das demais, havendo a litispendência com o ajuizamento da ação, consubstanciada nos autos do processo nº 0801696-71.2021.8.10.0091, o qual já havia despachado anteriormente, a extinção da presente ação é questão que se impõe.
De mais a mais, a conduta da autora, pode, eventualmente, ser considerada uso predatório do judiciário, uma vez que, como asseverei a causa de pedir é única, eventual fraude perpetrada, ou mesmo qualquer outro vício do negócio jurídico que venha a ser constatada durante a demanda, inclusive quanto aos danos morais, a eventual honra da autora só pode ter sido atingida uma vez, com a suposta fraude perpetrada: DANO MORAL - AUTORA QUE TEVE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO - POSSÍVEL FRAUDE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR E DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM E O RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PESQUISA NO SAJ QUE EVIDENCIA QUE A AUTORA TEM CERCA DE 60 AÇÕES SEMELHANTES EM TRÂMITE NESTE ESTADO, BASEADA EM ALEGAÇÕES SIMILARES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMORALIDADE DO PEDIDO - ESPERTEZA E MALÍCIA DA AUTORA E DE SEUS ADVOGADOS QUE INDIVIDUALIZAM AS AÇÕES EM JUÍZOS DIVERSOS E NÃO COMUNICAM A MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA SE BENEFICIAREM DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ABUSIVO E INDECENTE - COMUNICAÇÃO DO FATO A TODOS OS JUÍZOS ENVOLVIDOS NESSA TRAMA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR O DANO MORAL.
A honra de uma pessoa não pode ser atingida várias dezenas de vezes porque seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de fraude praticada por terceiro, com seus documentos.
O expediente de ingressar com cerca de 60 ações idênticas independentes sem fazer a correlação entre elas, configura uso predatório da Justiça, o propósito claro de enriquecer ilicitamente e a litigância de má-fé. (TJ-SC - AC: 03014558520178240001 Abelardo Luz 0301455-85.2017.8.24.0001, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 05/09/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE AÇÃO - PREVISÃO ARTIGO 5º, XXXV DA CR/88.
DIREITO NÃO CONDICIONADO - CONEXÃO EXISTÊNCIA - REUNIÃO DOS FEITOS - O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.
Por ele é garantido a qualquer cidadão o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a um direito.
O direito de ação não é condicionado podendo a parte exercê-lo como melhor lhe prouver não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Verifica-se que há inegável identidade de causa de pedir no caso em testilha, pois o contrato que arrima as pretensões esposadas em ambos processos é o mesmo.
V.V.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - VÁRIAS DEMANDAS - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - OFENSA - PREJUÍZO AOS JURISDICIONADOS.
Em uma só ação de indenização com pedido de exibição de documentos podem ser exigidas cópias de vários contratos, sem necessidade de que, para cada pacto, haja uma demanda exibitória.
O ajuizamento de várias ações, em curto espaço de tempo, pelo mesmo Autor contra a mesma Instituição Bancária/Financeira, afronta aos princípios da celeridade e economia processual, além de caracterizar "uso predatório do serviço público judiciário", em claro prejuízo para todos os jurisdicionados devido ao congestionamento processual.
Correta, então, a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em tal conduta (ajuizamento de várias demandas) e, de contínuo, extingue o processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000150750461001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/11/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2015) Mormente, por ser fato público e notório que este juízo comumente tem atribuído indenização por danos morais em valores considerados, o que acaba atraindo demandas indevidas, no que às partes, às vezes, confundem o judiciário com cassino, arriscando a sorte, em eventual indenização polpuda.
Mal percebem, que esta prática leva ao descrédito, e acabam refletindo nas indenizações cada vez menores pelos magistrados Brasil afora como forma de tolher práticas abusivas, desprestigiando a atuação dos próprios causídicos e comprometendo aqueles postulantes que verdadeiramente merecem acolhida em suas pretensões, comprometendo e amesquinhando a beleza do instituto da indenização por danos não patrimoniais.
Desatende desta forma a parte o dever de colaboração, inclusive quanto a expor os fatos com lealdade e boa-fé, e atenta contra e eficiência, celeridade e economia processuais, princípios tão caros a uma justiça esgotada diante da multiplicidade de demandas oriundas da cultura da litigiosidade exacerbada. Desta feita, não vejo qualquer óbice em reconhecer a litispendência, e por consequência declarar extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência da litispendência, conforme preceitua o inciso V, do artigo 485, do CPC, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ademais, segundo dicção do parágrafo 3º, do referido artigo o “Juiz conhecera de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição , enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV,V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pela s custas de retardamento.
Não obstante, tenho que as várias reiterações de ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, depois de haver sido distribuída a primeira delas, mormente por terem sido as demais ajuizadas no mesmo dia, revela a litigância de má-fé da requerente.
Tem-se que a parte deseja se aproveitar da deficiência do demandado, devido ao número de processos, ou, ainda, induzir este juízo em erro judiciário, para saciar sua ganância.
Assim, tendo em vista a reprodução de ações anteriormente ajuizadas, agindo a parte de forma manifestamente temerária, há que se reconhecer a incidência da litispendência, e também condenar a parte autora e seu patrono solidariamente pela litigância de má-fé: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prestação de serviços – Telefonia – Uso predatório da Justiça - Decisão que condenou o autor às penas da litigância de má-fé, determinando a expedição de ofício à OAB para apuração de conduta ético-profissional do advogado, e indeferiu o pedido de justiça gratuita – Inconformismo do autor – Cabimento, em parte – Ajuizamento de duas demandas entre as mesmas partes, objetivando a discussão de um mesmo contrato, ainda que para discutir cobranças distintas – Afronta aos princípios da economia, eficiência e lealdade processuais e de cooperação entre as partes – Multiplicação de demandas injustificável, a revelar o uso predatório da Justiça, que, por possuir variados aspectos, encontra na situação dos autos uma de suas características, que é a de multiplicar indevidamente as demandas com finalidades outras que não a efetivação dos direitos - Caracterizada a atuação temerária motivadora da pena por litigância de má-fé prevista no artigo 80, III e V, do CPC – Precedentes desta Corte – Razão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça, pois o benefício não está atrelado à forma de atuação da parte no processo, conforme entendimento do C.
STJ – Decisão reformada – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 20826625520218260000 SP 2082662-55.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)" ______________________________________________________________________________________________________________________ "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - AÇÕES IDÊNTICAS QUESTIONANDO DÉBITOS GERADOS PELO MESMO CONTRATO - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ajuizamento de várias ações com o mesmo objetivo, qual seja, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual, caracteriza a litispendência, posto que se reproduz ação anteriormente ajuizada e, as ações são idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Agiu com acerto o magistrado singular ao extinguir a ação, ante a configuração de litispendência e, correta também a fixação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o apelante deixou de apresentar qualquer argumento que pudesse justificar a contento o suposto engano.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08016436620188120018 MS 0801643-66.2018.8.12.0018, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019)". _____________________________________________________________________________________________________________________ “previdenciário.
Processual Civil.
Agravo legal.
Decisão monocrática.
Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Litispendência e coisa julgada.
Pensão por morte indevida.
Litigância de má-fé.
Advogado.
Rediscussão de matéria já decidida. - o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo relator. - segundo entendimento firmado nesta corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de dificil reparação para a parte. - ocorrência de coisa julgada, pois em ação pretérita o pedido de concessão da pensão pretendida pela autora fora julgada improcedente. - ocorrência de litigancia de má-fé, devendo responder a parte e seu advogado, que praticou o ato processual ilegal (artigos 14,II e 17,I,II e III, do CPC). - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido.
Decisão mantida. (trf-3-ac: 27676 sp 0027676-88.2011.4.03.9999, relator: juiz convocado Rodrigo Zacharias, data de julgamento: 27/01/2014, nona turma)". É o quanto basta.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, face a ocorrência de lisitpendência.
Em razão da configurada litigância de má-fé, condeno a parte autora solidariamente com seu patrono, por vislumbrar o ajuizamento de lide temerária, nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB, a multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser pago para a parte ré, uma vez que caracterizado, nos termos dos arts. 77,I e II e 80, I,II,III e V do Código de Processo Civil, o dolo processual, ou seja, a intenção de proceder de modo temerário, o que viola também o principio da segurança jurídica.
Ainda, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita, além disso, em solidariedade com seu patrono, pagará multa, à ré, por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público para que este tenha ciência da conduta. Extraíam-se cópias dos autos e encaminhem-se à OAB para apuração de infração ético disciplinar do causídico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
15/10/2021 19:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/10/2021 14:09
Juntada de Ofício
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15/10/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 01:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/10/2021 01:07
Indeferida a petição inicial
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15/10/2021 00:57
Conclusos para decisão
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15/10/2021 00:56
Desentranhado o documento
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15/10/2021 00:56
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 00:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2021 23:36
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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