TJMA - 0809852-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:40
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/12/2023 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 20:00
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/12/2023 20:00
Declarada incompetência
-
15/12/2023 20:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/10/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALPHENZ INDUSTRIA DE TANQUES LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
13/09/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809852-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ALPHENZ INDUSTRIA DE TANQUES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DENIS MARCELO CAMARGO GOMES - SP152170, RENATO DE ALMEIDA PEDROSO - SP92907, PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que a executada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI opõe contra a exequente ANDREIA MENEZES DE BERREDO.
Em apertada síntese, a parte impugnante alegou que a impugnada apresentou cálculo atualizado com valores divergentes ao determinado na decisão reformada, contrariando assim o decreto sentencial, uma vez que a ora Impugnada efetuou o cálculo com juros de mora a partir da citação em 15 de março de 2013, apresentando ainda aos cálculos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sem apresentar planilha de cálculos no valor total de R$ 25.118,34 (vinte e cinco mil cento e dezoito e trinta e quatro centavos) Aduz, assim, o excesso de execução, pois os parâmetros lançados na sentença acima ventilada, verifica-se que o valor devido à impugnada corresponde ao montante de R$ 21.095,14 (vinte e um mil noventa e cinco reais e catorze centavos).
Manifestação da parte impugnada, em suas razões, alega os cálculos do valor devido é de R$. 27.441,23 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) Com relação ao excesso alegado foram remetidos os autos a Contador Judicial para apuração do quantum devido.
Cálculo juntado no ID. 37163180 Intimados para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria, a autora concordou com os cálculos (ID. 41095694).
O executado, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. É certo que o § 1º, do art. 525 do CPC elenca – rol taxativo – as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: “Art. 525. (...) § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença” (g.n.).
Analisando as alegações do impugnante, em que pese as outras matérias suscitadas, fato é que todas, convergem para a alegação de excesso na execução.
Pois bem, verifico que havendo divergências entre exequente e executado do valor devido devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que goza de presunção de veracidade.
A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - “[...] Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.”. (AC 00040678620134058500 Orgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 08/01/2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0013450-08.2015.815.2001., 1ª Câmara especializada Civel, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27/11/2018).
Em hipótese semelhante, assim decidiu o TJ/DF e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016).
Sobretudo, a contadoria judicial, utilizou os parâmetros fixados na sentença e apurou o montante devido, não há que se falar em excesso.
Por essa razão, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo.
Isso Posto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI, face a execução promovida por ANDREIA MENEZES DE BERREDO.
Em consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID. 37163180.
Assim, determino, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado da Contadoria Judicial, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 30 de setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804918-26.2021.8.10.0001
Mariane Araujo Silveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Sereno Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0801543-07.2021.8.10.0069
Francisco de Assis Moreira da Silva
Marcos Sousa Santos
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 12:44
Processo nº 0801841-81.2021.8.10.0074
Antonio Goncalves Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 12:47
Processo nº 0800076-19.2020.8.10.0007
Tamires Furtado da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 09:02
Processo nº 0801841-81.2021.8.10.0074
Antonio Goncalves Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 09:44