TJMA - 0801957-94.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:38
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO nº 0801957-94.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ALEXSON DE JESUS DINIZ VERAS ADVOGADO: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO OAB/MA 15096 PROMOVIDO: NDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido para levantamento de Alvará Judicial, ajuizado por ALEXSON DE JESUS DINIZ VERAS.
No presente caso, resta patenteada a incompetência deste Juizado Especial para análise dos pedidos elencados na exordial, vez que o objeto da presente ação é o levantamento de valores em nome da falecida junto às instituições bancárias, contudo, tal procedimento é afeto à competência da Vara de Sucessões, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, a teor do Enunciado FONAJE 8 e art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase(inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
São Luís, 19 de Outubro de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
20/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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