TJMA - 0800319-19.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800319-19.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco Requerente: Clay Barros de Oliveira Advogados: Drs.
Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) e Eva Tuana Figueredo Silva Teixeira (OAB/MA 11.158) Requerido: Município de São João do Paraíso Advogado: Dr.
Ramon Borges Carvalho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo esgotado meu ofício jurisdicional no feito, vez que foi negado seguimento à remessa necessária em epígrafe (ID 27037555), devolvo os autos à Coordenadoria das Câmaras de Direito Público, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2023 13:42
Baixa Definitiva
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05/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 20:48
Determinada a devolução dos autos à origem para
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01/09/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 28/08/2023 23:59.
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03/07/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAY BARROS DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800319-19.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco Requerente: Clay Barros de Oliveira Advogados: Drs.
Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) e Eva Tuana Figueredo Silva Teixeira (OAB/MA 11.158) Requerido: Município de São João do Paraíso Advogado: Dr.
Ramon Borges Carvalho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária atinente à sentença de ID 23340966, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação de ocbrança acima epigrafada, proposta pela ora requerente em desfavor do Município de São João do Paraíso, ora requerido) que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento dos valores referentes aos abonos salariais anuais decorrentes do PIS/PASEP, relativos aos anos-base de 2015 a 2017, no valor de R$ 3.117,00 (Três mil cento dezessete reais), acrescidos de multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso I, art. 5º da lei 2.052/83.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em verdade, face ao regramento inserto no art. 496, §3º, III, do CPC, a presente remessa sequer deve ser conhecida, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Compulsando os presentes autos, verifico que a remessa em exame carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, face ao disposto no art. 496, §3º, III, do CPC[1][1], vez que a condenação ou proveito econômico obtido na causa possui valor em muito inferior a 100 (cem) salários-mínimos, como se infere da condenação inserta na sentença de 1º grau.
Assim, considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a esta instância, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, §3º, III, do CPC.
Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, §3º, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RJ – REMESSA NECESSÁRIA: 0000078592016190056, Relator: Des.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 496, §3º, III, DO CPC.
REEXAME DISPENSADO. (TJ-AM – REMESSA NECESSÁRIA: 00000795020138044200, Relator: Des.
FLÁVIO HUMBETTO PASCARELLI LOPES, Data de Julgamento: 08/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 08/07/2021) Com efeito, considerando que, in casu, a condenação imposta ao ente público está abaixo do patamar de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, mesmo a incidência da multa de 15% e o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revela-se forçoso reconhecer que descabe o reexame necessário, sendo o não conhecimento do feito medida que se impõe.
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 932, §3º, inciso III, do CPC, nego seguimento à presente remessa, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR RELATOR -
05/06/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:46
Negado seguimento a Recurso
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13/03/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 09:48
Juntada de parecer
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24/02/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:21
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:21
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800319-19.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAY BARROS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Alega a autora que é ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de saúde concursada desde o ano de 2008 e desde então integra o quadro de servidores efetivos do requerido Município, sob o vínculo jurídico de natureza estatutária.
A requerente aduz que o requerido não efetuou o obrigatório cadastramento/inscrição da autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, para fins de recebimento do ABONO SALARIAL desde o ano de 2013.
Apresentada contestação pela Requerida, a mesma alega em sede preliminar a prescrição bienal do direito da Requerente visto que a Lei Estatutária não tinha sido publicada não tendo portanto a validade e eficácia pedindo a consequente improcedência da ação em razão de que existia uma lei do servidor, no entanto não fora realizada a publicação.
Alegou que deste modo, estava a Requerente sob o regime celetista, motivo pelo qual o pasep é fruto direcionado para o servidor público e não o celetista.
Alega ainda que, a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, litigância de má-fé e o enriquecimento ilícito.
Réplica a contestação apresentada, a requerente diz que a Lei nº 034/2002 que Instituiu o Regime Jurídico dos Servidores de São João do Paraíso-MA, foi criada no ano de 2002, que nesse período não se havia a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial, fazendo-se tais publicações sempre nos átrios da Prefeitura e da Câmara, que não é difícil encontrar municipalidades, mesmo na vigência da Carta Constitucional de 05/10/1988, "publicando" suas leis no mural do gabinete do Prefeito, na porta da Prefeitura, no poste de energia elétrica ou no tronco da velha árvore da praça central, ou, ainda, em locais tidos como acessíveis à comunidade local, como as paredes do mercado público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
A respeito da Lei nº 034/2002 que Instituiu o Regime Jurídico dos Servidores de São João do Paraíso-MA, foi criada no ano de 2002 e nesse período não havia a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial.
Sendo assim, era legítima a publicação de atos e leis municipais com a fixação do texto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Posto isso, um município não era obrigado a ter Diário Oficial para a divulgação das leis junto à sociedade.
Desta feita, afasto a alegação da requerida de que ao estatuto dos servidores não teria validade.
Ademais, quanto a alegação de falta de provas nos autos arguido pelo requerido, também deixo de acolher uma vez que, tendo o reclamado descumprido a sua obrigação legal de proceder à inscrição dos reclamantes no pis/pasep na época devida, tal situação impede os obreiros de obter o abono anual do citado programa, atraindo, por conseguinte, o dever do empregador/ requerido de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes, A Lei Complementar n.º 8 , de 03/12/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Por meio da Lei Complementar Federal n.º 26 , de 11/09/1975, houve a unificação de ambos os programas - PIS e PASEP - sob a denominação de PIS - PASEP .
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 239 que a partir de sua promulgação as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS e PASEP deixaram de ser creditadas aos participantes, sendo que estes recursos passaram a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT ), a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono que trata o § 3º do art. 239.
Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Verifica-se nos presentes autos que a autora não possuía cadastro no PIS/PASEP. No que se refere à omissão ou à inércia do requerido quanto ao cadastramento da autora no PIS/PASEP, verifica-se que, competia a requerida realizar o cadastramento.
Desse modo, compete a requerida realizar o pagamento a que tem direito ao ABONO SALARIAL, já que a autora nunca recebeu.
A propósito, a Lei nº 7.869, de 25 de outubro de 1989, regula a concessão e o pagamento do abono previsto no §3º do art. 239 da Constituição Federal, cujo art. 9º in verbis dispõe: Art. 9º – É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I – perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base. II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Assinale-se que para ter direito ao ABONO SALARIAL de 1 (um) salário mínimo o participante comprovadamente deverá preencher as seguintes condições: esteja cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; tenha ganhado, no ano base de referência, média mensal de até 2 (dois) salários mínimos; tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano-base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS – no ano base em referência.
Como se vê, a autora não estava escrita no PIS/PASEP, e que cabia ao empregador/requerido informar a RAIS corretamente do servidor para possa perceber o valor do PASEP, ficando claro que o empregador não o fez, avocando para si a responsabilidade do adimplemento da obrigação do PIS/PASEP neste exercício.
Diante disso, verifica-se o prejuízo sofrido pela requerente, uma vez que nunca recebeu o abono salarial.
Nesse particular, afigura-se, pois, que não tendo o requerido cumprido com sua obrigação, impõe-se o dever de reparação do prejuízo causado, consubstanciando em indenização substitutiva dos rendimentos a que teria direito, na conformidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor de 1 (um) salário mínimo anual, relativos aos anos de referências de 2015 a 2017.
A Lei nº 7.869, de 25 de outubro de 1989, em seu ART. 9º, trata que o abono salarial será pago pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica federal. art. 9o-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários. § 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 5 º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986) I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986) II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986) Parágrafo único.
O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido arguido na inicial , resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e determinando a condenação da requerida ao pagamento dos valores referentes aos abonos salariais anuais decorrentes do PIS/PASEP, relativos aos anos-base de 2015 a 2017, no valor de R$ 3.117,00 (Três mil cento dezessete reais) acrescidos de multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso I, art. 5º da lei 2.052/83.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente como mandado/ofício. Porto Franco (MA), segunda-feira, 27 de junho de 2022. -
19/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0800319-19.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAY BARROS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não exista interesse na produção de outras provas, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Datado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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