TJMA - 0817841-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM REIS SALAZAR em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHA em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:06
Juntada de malote digital
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05/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817841-87.2021.8.10.0000 – Bom Jardim Agravante: Joaquim Reis Salazar Advogado: Márcio Ferreira França (OAB/MA 16.807) Agravada: Maria Francisca Malha Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Reis Salazar, buscando reforma da decisão interlocutória que deferiu medida protetiva de urgência, para que o ora agravante se afastasse da residência localizada no Povoado Novo Carú, s/nº, Zona Rural, Bom Jardim/MA, sob pena do disposto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO. Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de Id nº 13270149, bem como da decisão contida nos autos de 1º grau de Id nº. 55007842, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, vez que, foi reconsiderada a decisão agravada.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no curso de ação ajuizada para dar cumprimento a sentença proferida em ação coletiva, que negou o requerimento do patrono do Autor para o cancelamento do RPV referente aos honorários sucumbenciais, com vistas à expedição de novo requisitório em nome da sociedade de advogados 2.
Analisando-se os autos do processo originário por intermédio do sistema processual APOLO, constata-se que houve decisão do Juízo de origem, posterior à interposição do presente agravo, que determinou a expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados, razão pela qual se encontra prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto. 3.
Assim, verifica-se que se encontra prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto. 4.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TRF-2 - AG: 00097042020154020000 RJ 0009704-20.2015.4.02.0000, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-43 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 10/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM ACERCA DO STAY PERIOD.
RECURSO PREJUDICADO.
Evidenciada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de nova decisão judicial nos autos de origem, acerca da prorrogação do stay period, objeto do presente recurso, mister se faz reconhecer a prejudicialidade deste agravo de instrumento e não conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 00269983020198090000, Relator: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2019) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, objeto do presente recurso, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.” Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 15:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de JOAQUIM REIS SALAZAR em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:28
Juntada de petição
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21/10/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 12:14
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817841-87.2021.8.10.0000 – Bom Jardim Agravante: Joaquim Reis Salazar Advogado: Márcio Ferreira França (OAB/MA 16.807) Agravada: Maria Francisca Malha Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Reis Salazar, buscando reforma da decisão interlocutória que deferiu medida protetiva de urgência, para que o ora agravante se afastasse da residência localizada no Povoado Novo Carú, s/nº, Zona Rural, Bom Jardim/MA, sob pena do disposto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Em suas razões, Id nº. 13112757, o agravante requer, primeiro, assistência judiciária gratuita.
Contudo, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se a ausência de pressupostos legais para a concessão, qual seja a comprovação da miserabilidade da parte requerente. Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ocorre que a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Na espécie dos autos, não consta elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, sequer juntou outros documentos que corroborem com a certidão de hipossuficiência.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) – grifo nosso Assim, determino a intimação da parte agravante, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do pleito e, por conseguinte, extinção do feito por falta do pagamento do preparo recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 22:09
Conclusos para decisão
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18/10/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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