TJMA - 0804382-83.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:49
Baixa Definitiva
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15/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:42
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 17:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804382-82.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA Embargante: João Pereira da Silva Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Pereira da Silva em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei parcial provimento a recurso de Apelação Cível que interpôs em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A decisão ora impugnada situa-se ao id 13125526.
Em suas razões recursais (id 13168424), aduz, em apertada síntese, que o decisum guerreado é omisso quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Requereu, ao final, que seja sanada a lacuna apontada, com a fixação da verba honorária em questão.
Contrarrazões ao id 13281628, pela rejeição dos embargos, visto que a decisão não poderia ser modificada por tal recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão, a qual deveria ensejar o acolhimento do recurso.
De fato, há omissão na decisão guerreada, no tocante à fixação dos honorários recursais.
O artigo 85, §11, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso em exame, a decisão monocrática recorrida, apesar do desprovimento integral do recurso do ora embargado, deixou de majorar os honorários advocatícios estabelecidos em prol do patrono do ora embargante, apesar de haver verba honorária arbitrada em sentença.
Mais que isso, não houve a readequação das verbas de sucumbência, o que deveria ter ocorrido, visto que com o provimento do recurso houve sucumbência mínima do ora embargante.
Dessa forma, o caso é não apenas de se acolher os embargos, mas também de se alterar, de ofício, a disposição das verbas de sucumbência, para que a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios compita apenas ao ora recorrido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1722311 RJ 2018/0018352-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018).
Assim, o acolhimento do recurso é medida de rigor, com a alteração de ofício da distribuição da sucumbência.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, de ofício, atribuo-lhes efeitos modificativos, para o fim de, reformando a decisão agravada, arbitrar em favor do ora embargante (então 1º apelante), honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerado o acréscimo de trabalho em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ficam as verbas de sucumbência sob responsabilidade, apenas, do aqui embargado, por ter a parte adversa sucumbido em parte mínima do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/01/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:14
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 18:58
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804382-83.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Embargante: João Pereira da Silva Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
21/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 13:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804382-83.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA 1º Apelante/2º Apelado: João Pereira da Silva Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) 2º Apelante/1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por João Pereira da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (sentença ao id 13019407).
O primeiro recurso foi interposto por João Pereira da Silva (id 13019409).
Requereu a reforma da sentença para que fosse ordenada a repetição dobrada do indébito e para que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco Bradesco S/A, a seu turno, em suas razões recursais (id 13019415), inicia alegando a sua ilegitimidade passiva, dado que seria mero intermediário no negócio celebrado entre a parte autora e a Ace Seguradora.
Defende ter agido em exercício regular de direito, e opõe-se aos pedidos de indenização.
Requereu, ao final, a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões pelo 1º apelado ao id 13019417, pela manutenção da sentença.
Sem contrarrazões pelo outro apelado.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em processos desta natureza.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro pelo 1º apelante.
Este sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos na conta corrente que possui junto ao 2º apelante, referente a parcelas de seguro prestamista que diz não ter contratado junto a essa parte.
Destaco, desde logo, que há legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em relação ao presente feito.
Isso porque todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade do banco para responder aos termos da ação, visto que veiculou os descontos aqui tratados, quando deveria zelar pela segurança de seus clientes, cercando-se de todas as cautelas necessárias para evitar que sofram débitos não devidos.
Prosseguindo, vejo do extrato da conta bancária do 1º apelante que há uma série de descontos decorrentes da contratação do seguro “Bradesco Vida Prev-seg vida”.
Cumpria, então, ao 2º, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação desse seguro.
Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos pelo banco não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido.
Deixou o banco, portanto, de observar cautelas mínimas para realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização desta para tanto.
Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, deve ser determinada a anulação do contrato ora debatido, tendo sido fixadas astreintes razoáveis pelo Juízo de base.
Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado efetuou a cobrança de valores claramente excessivos do 1º apelante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, porquanto o apelado não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação.
A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, havendo comprovação, como mencionado acima, de que foram descontados diversos valores do 1º recorrente, o caso é de se ordenar a sua devolução de forma dobrada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à 1ª parte apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, de verbas de natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, reputo que a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do 2º apelante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEG.
PRESTAMISTA”.
II.
O réu, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801374-78.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 11/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este.
II.
Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801626-89.2019.810.0102, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 09/09/2021) O provimento parcial do 1º recurso, portanto, é medida de rigor; o 2º recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise destes recursos à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo, para, reformando a sentença, determinar que a repetição do indébito se dê de forma dobrada (cf. art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), e para condenar o 2º apelante a pagar ao 1º apelante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); de outro giro, NEGO PROVIMENTO ao 2º apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/10/2021 10:24
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*75-72 (APELADO) e provido em parte
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13/10/2021 19:06
Recebidos os autos
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13/10/2021 19:06
Conclusos para decisão
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13/10/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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