TJMA - 0805210-45.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:17
Juntada de termo
-
04/09/2023 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 18:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/11/2022 11:39
Juntada de petição
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11/11/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 19:29
Recurso Especial não admitido
-
01/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 11:37
Juntada de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 805210-45.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA MARTINS SOARES ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão visando à reforma de decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 13424169, opostos nos autos do Agravo Interno ID n.º 11987496, interposto contra decisão proferida no julgamento da Apelação Cível ID n.º 10705029. O julgado aqui recorrido reformou a sentença de base. Em sendo a matéria debatida nos autos referente também à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos n.ºs 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva n.º 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
31/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:03
Juntada de termo
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29/03/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2022 16:00
Juntada de recurso especial (213)
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31/01/2022 15:44
Juntada de petição
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22/01/2022 20:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805210-45.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida EMBARGADA: MARIA MARTINS SOARES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0805210-45.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021 Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/01/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 09:46
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2021 06:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805210-45.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida EMBARGADA: MARIA MARTINS SOARES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2021 16:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/10/2021 12:01
Juntada de petição
-
22/10/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 0805210-45.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida AGRAVADO: MARIA MARTINS SOARES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE VERIFICADA.
I - No tocante ao prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015)”.
II - A nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação.
Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2020, não há que se falar em prescrição.
III - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma NÃO resta configurada, pois a autora possui duas matrículas, sendo uma de ENFERMEIRA que não é vinculada ao SINDSAUDEMA.
IV - Deixando a recorrente de trazer fundamentos hábeis a alterar o julgado, mantenho a decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no na Apelação Cível Nº 0805210-45.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/10/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 15:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2021 11:18
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 06:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 18:59
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2021 07:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 14:27
Juntada de petição
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05/08/2021 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 16:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
08/07/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2021 12:46
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 08:26
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:57
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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