TJMA - 0800883-30.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:47
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS NOGUEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:54
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2021.
RECURSO Nº: 0800883-30.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSEFA RAMOS NOGUEIRA ADVOGADO: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO – OAB/MA 17262-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4469/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação Anulatória de contrato de empréstimo c/c indenização de danos morais em que litiga contra banco Panamericano S/A, em face da sentença que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada. 2.
Da análise dos autos, sobre a necessidade da prova pericial, reputo ser medida fundamental, tendo em vista a juntada aos autos de contrato de empréstimo impugnado devidamente assinado, porém o autor não reconhece tal assinatura. 3.
Com base nisso, entendo que a sentença não merece reparo, pois se encontra devidamente fundamentada, tendo examinado, os fatos alegados e as provas produzidas nos autos e, ainda, o que fora arguido pelas partes. 4.
No procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes.
Irresignação que não merece prosperar, posto que a sentença foi prolatada nos termos da legislação pertinente. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que foi concedido ao recorrente. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que foi concedido ao recorrente.
Além da Relatora, votaram os Excelentíssimos Juízes Talvick Afonso de Atta Freitas (Presidente) e Suely de Oliveira Santos Feitosa (Suplente). São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 10:47
Conhecido o recurso de JOSEFA RAMOS NOGUEIRA - CPF: *24.***.*44-67 (RECORRENTE) e não-provido
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12/10/2021 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 16:48
Juntada de petição
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23/09/2021 15:50
Juntada de petição
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17/09/2021 06:34
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:01
Recebidos os autos
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25/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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