TJMA - 0801320-68.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA , 19 de novembro de 2021.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
18/11/2021 07:02
Baixa Definitiva
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18/11/2021 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO MONT SERRAT TEIXEIRA BARROS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801320-68.2020.8.10.0108 – Pindaré-Mirim Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Apelado: Maria do Mont Serrat Teixeira Barros Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo da Comarca de Pindaré-Mirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para tanto, defende a ocorrência de a prescrição da pretensão de repetição de indébito, e no mérito, defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado, e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e danos morais a serem indenizados. II - Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. III - O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
IV - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. V - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:23
Juntada de petição
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01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 15:28
Juntada de parecer
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30/06/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:23
Recebidos os autos
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14/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
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14/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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