TJMA - 0803059-60.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:19
Juntada de Alvará
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07/10/2024 19:52
Juntada de petição
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30/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:27
Processo Desarquivado
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26/09/2024 17:27
Juntada de termo
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 18:00
Juntada de Ofício
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01/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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01/07/2024 08:09
Conta Atualizada
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25/06/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 22:21
Juntada de petição
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03/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 21:37
Homologado cálculo de contadoria
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11/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:49
Juntada de petição
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30/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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05/05/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 23:48
Juntada de petição
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29/11/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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26/08/2022 16:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2022 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:44
Juntada de petição
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13/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:52
Juntada de petição
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24/08/2021 23:56
Juntada de petição
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13/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803059-60.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária com sentença id.: 40036780 que antecipou os efeitos da Tutela, DETERMINANDO que o ente requerido providencie a Implantação do benefício Aposentadoria por Invalidez dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente intimado, verifica-se o decurso do prazo, considerando a data da efetiva intimação por meio do sistema sem informações quanto a implantação determinada.
Petição id.:47650578 requer a implantação do benefício conforme determinação contida na Sentença. É o suficiente a relatar.
Fundamento.
De acordo com art. 139 do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O disposto na sentença id.: 40036780 é claro com relação a antecipação dos efeitos da tutela.
Estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.
Toda a questão da probabilidade do direito bem como a urgência no caso foram sopesadas na decisão, sendo inadmissível seu descumprimento.
Registre-se ainda que a legislação processual estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela justamente para prevenir prejuízos irreparáveis com o decurso do tempo.
Dessa forma, esse juízo deverá empregar as medidas necessárias para integral cumprimento.
Ante o exposto, determino que o requerido seja intimado para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, realizar a implantação do benefício e comprovar nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da aplicação da norma prevista no art. 330 do Código Penal.
Uma vez cumprida a determinação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 5 de agosto de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 10/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/08/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:05
Outras Decisões
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23/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
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18/06/2021 20:42
Juntada de petição
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12/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 12:42
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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10/03/2021 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:38
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:26
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803059-60.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA c-c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR LIMA DOS SANTOS, por intermédio de advogado, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma o Autor que é segurado da Previdência Social, tendo recolhido, na condição de trabalhador avulso, um sem-número de contribuições sociais durante muitos anos, e que, desde o ano de 2007, por ser portador de “sérios transtornos de discos cervicais com radiculopatia (CID M50.8) e transtornos de discos intervertebrais (CID M51), entre outras gravíssimas doenças, lesões e sequelas, encontra-se total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, fazendo uso de uma série de medicamentos e apresentando os piores sintomas daí decorrentes.” Argumenta ainda que, por tal fundamento, pela autarquia previdenciária foi concedido ao Requerente o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/5200127820), a contar do dia 28/03/2007, sendo que muitos anos depois, quando foi convocado pelo INSS para a realização de perícia médica, com a finalidade de verificar a persistência, o não, das circunstâncias que ensejaram a concessão do benefício. “Após o exame administrativo, no qual apresentou novos documentos médicos, todos a indicar a continuidade do quadro de invalidez absoluta e irreversível, o requerente foi surpreendido com a notícia de que teria sido constatada uma suposta recuperação de sua capacidade laborativa, e que dali em diante, seus proventos seriam gradativamente reduzidos, até que chegasse o dia do corte definitivo de sua aposentadoria por invalidez, já marcado para 12/01/2020.” Requereu, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência, com a determinação ao órgão previdenciário para a implantação do benefício, a ser confirmada por final sentença.
Uma vez apresentados quesitos pelas partes, sobreveio o laudo pericial juntado no ID 25424032.
Passo seguinte, uma vez regularmente CITADO, como se observa no ID 25424034, pelo INSS não foi oferecida contestação ao pedido, apresentando a proposta de acordo que se vê no ID 26192328.
Pelo Autor não foi aceita a proposta de acordo apresentada pelo Requerido, reiterando, em sua manifestação que se vê no ID 27465354, o “integral acolhimento do pedido inicial, nos exatos termos da peça de ingresso, inclusive com determinação de reimplantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), deferindo-se, nesse sentido, a tutela provisória de urgência requestada desde a exordial.
Requer-se ainda a condenação da autarquia ré a pagar as diferenças decorrentes da redução da renda da aposentadoria a que faz jus a requerente, que neste momento está recebendo mensalmente apenas cerca de 100 (cem) reais do INSS, a título de “mensalidade de recuperação”[1], conforme se infere do INFBEN de 20698675, pág. 4, entre outros documentos juntados.
Verba a ser apurada em sede de liquidação, na forma da lei.” É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária, autuada em 17 de junho de 20189 As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor da nova regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, ou seja, anterior ao dia 1º de janeiro de 2020, continuam sob a competência da Justiça Comum Estadual, onde se deu o ajuizamento.
O artigo 3º da referida lei modificou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma Vara Federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas pela Justiça Estadual.
As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Sob exame, a possibilidade legal de concessão do benefício previdenciário, na forma de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, como requerido pelo Autor, diante de sua alegada incapacidade laboral.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Submetido à perícia médica, confiada a sua realização ao médico perito, Dr.
Leandro Ponce Leal, este, no laudo de ID 25424032, diagnosticou que o Requerente é portador de discopatia cervical degenerativa, CID M50-9.
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e PARCIAL, encontrando-se o mesmo inválido para o exercício das atividades que exijam esforços físicos.
Respondeu positivamente ao quesito que questiona se a sequela impossibilita o autor a desempenhar as funções específicas do seu trabalho.
Confirma ainda que não há previsão de retorno à capacidade laboral habitual.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência é inconteste, uma vez que o autor encontrava-se APOSENTADO desde o ano de 2007, sendo que, em 2019, houve uma nova perícia e foi considerado apto para o trabalho e teve o benefício reduzido em 02/2019, sendo cessado em 12/01/2020.
Quanto à incapacidade, à concessão de aposentadoria por invalidez , segundo art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, antes trazido à colação, faz jus o segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido, faz jus o requerente, assim, a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, haja visto que tem 59 anos de idade, o que já dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a perícia constatado que a doença impossibilita o mesmo de desempenhar as funções específicas do seu trabalho, sendo a enfermidade permanente.
Logo, a prova pericial não fixou uma previsão de finalização do tratamento e o tempo em que será possível o retorno do suplicante ao exercício de suas atividades laborais, pelo que não se vislumbra possibilidade efetiva de retorno ao trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser observados, além da prova pericial, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, para a concessão do benefício, como se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a parte autora apresente redução parcial de sua capacidade laboral, não apresenta incapacidade permanente total, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, e não de aposentadoria por invalidez. 2.
Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, impossível acolher a pretensão autoral. 3.
Verifica-se, ademais, que a alegação de que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida com base na análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do Segurado, e não apenas na incapacidade em si, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1723844 / PE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0032059-9, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA , PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 09/03/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2020) A pretensão autoral ajusta-se, portanto, aos pressupostos legais, uma vez demonstrada a sua permanente e parcial incapacidade laboral, pois [...] “a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” […] (STJ.
AgInt no REsp 1751733 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0162688-3, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/04/2019) Deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 25424032, a incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado, NB 520.012.782-0, em nome do autor JOSÉ RIBAMAR LIMA DOS SANTOS, titular do CPF nº *49.***.*75-34, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
Deverá o Autor, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, cessando o benefício se observadas as situações constantes do art. 47 da mesma lei.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da redução e cessação do benefício NB 520.012.782-0, ocorrida a partir de 02/2019, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 27 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 02/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2020 08:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2020 17:59
Juntada de petição
-
18/12/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 10:33
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2019 17:37
Juntada de Petição
-
08/11/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 13:06
Juntada de termo
-
11/10/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 10:31
Juntada de diligência
-
20/09/2019 11:27
Juntada de Petição
-
09/09/2019 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:59
Juntada de petição
-
05/08/2019 23:03
Juntada de protocolo
-
12/07/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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