TJMA - 0801014-03.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/12/2021 09:09
Realizado cálculo de custas
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03/12/2021 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2021 14:35
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801014-03.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FERREIRA CHAVES Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FERREIRA CHAVES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação antes da realização da audiência, informando que o empréstimo discutido na inicial foi contratado e cancelado antes de ser averbado no benefício da parte autora, com prejuízo foi mínimo, já que foi realizado apenas um desconto em seu benefício.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte autora não apresentou Réplica.
Proferida decisão saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas e consulta ao BACENJUD.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Realizada consulta SISBAJUD, não foram localizados ativos em nome da parte autora, referente ao empréstimo questionado.
Após nova suspensão em razão de IRDR, os autos vieram conclusos. Brevemente relatados.
Decido.
Durante a audiência de conciliação, a parte requerida pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a parte autora não teria comparecido ao ato.
Contudo, em que pese a sua ausência, se fez representar por advogado, com poderes para transigir, situação que exclui a incidência da referida multa, na forma do artigo 334, §10 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o pedido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, observa-se pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora que o empréstimo questionado foi incluído em 29/04/2016 e excluído em 06/05/2016, de modo que em 07 (sete) dias não houve tempo hábil para que fossem realizados descontos no benefício da parte autora (ID 17578325, p. 01) Ou seja: a autora ingressou com demanda, afirmando da realização indevida de empréstimo e descontos, embora soubesse que essa operação tinha sido excluída e que nenhum dano foi por ela experimentado.
Alie-se a o isso o fato da parte autora não ter apresentado qualquer documento que comprove a realização do desconto, a exemplo de extrato bancário da época e extrato de pagamento obtido junto ao INSS, com recebimento de benefício em valor menor que o habitual.
No caso dos autos, o que se vê é que nenhum desconto foi realizado no benefício da autora, por parte da requerida.
Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, ingressou com demanda que sabia ser manifestamente improcedente, uma vez que não foi realizado nenhum desconto em seu benefício.
A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Açailândia, 5 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:04
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:39
Juntada de termo
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24/11/2020 20:22
Juntada de petição
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26/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 19:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/03/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 09:58
Juntada de termo
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04/03/2020 04:03
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 03/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 10:04
Juntada de petição
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10/02/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 11:07
Juntada de termo
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21/11/2019 12:33
Juntada de Certidão
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22/10/2019 02:04
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 15:37
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/09/2019 14:17
Juntada de petição
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18/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 12:37
Outras Decisões
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24/05/2019 17:12
Conclusos para decisão
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24/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
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26/04/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 08:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/04/2019 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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18/04/2019 02:52
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 08/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 02:51
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 08/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2019 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2019 15:13
Juntada de Certidão
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08/03/2019 15:10
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 08:30.
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27/02/2019 13:05
Outras Decisões
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26/02/2019 10:04
Conclusos para despacho
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26/02/2019 09:57
Juntada de termo
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25/02/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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