TJMA - 0803318-90.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:10
Cancelada a Distribuição
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15/12/2021 11:10
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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13/11/2021 03:54
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO CRUZ SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 07:43
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803318-90.2021.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: ERONILDE DE ASSIS PAIXAO DA SILVA Réu:LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO VALERIO CRUZ SOUSA - MA18646 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERONILDE DE ASSIS PAIXÃO DA SILVA em desfavor doLOJAS AMERICANAS SHOPPING PASSEIO. Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial. Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida. Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial. Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 24 processos em 2016, 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ. Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOe DETERMINOo cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 14de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de outubro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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