TJMA - 0802202-64.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2022 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/03/2022 16:35
Extinto o processo por desistência
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28/03/2022 06:41
Juntada de protocolo
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25/03/2022 16:06
Juntada de petição
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25/03/2022 07:52
Juntada de petição
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28/02/2022 09:05
Juntada de contestação
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26/02/2022 14:55
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 08/02/2022 23:59.
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26/02/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 19:01
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 17:01
Audiência Una designada para 28/03/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/01/2022 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:53
Juntada de petição
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04/12/2021 10:50
Juntada de petição
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26/11/2021 14:35
Outras Decisões
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19/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:30
Juntada de petição
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22/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802202-64.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PEDRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de danos morais e repetição de indébito.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
Verifico também que a procuração juntada aos autos está irregular, porquanto o autor é alfabetizado.
Ademais, verifiquei também que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência..
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de dano moral e repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa e juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo autor e comprovante de endereço válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto ainda que só o valor pleiteado à título de danos morais já alcança o teto do juizado.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:22
Outras Decisões
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14/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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