TJMA - 0800540-07.2020.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:51
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE AMADEU DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:30
Juntada de petição
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20/10/2021 00:55
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 05 DE OUTUBRO A 12 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800540-07.2020.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/RÉU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A RECORRIDO/AUTOR: JOSÉ AMADEU DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA OAB: MA8668-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4441/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSAÇÃO CONTESTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “(...) Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ AMADEU DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, em que o Reclamante afirma que ao buscar a fatura com vencimento em outubro/2020 para pagamento, verificou a existência de compras que alega não ter realizado: SUMUP ELETRÔNICOS 03 X R$ 733,34 e UBER EATS R$ 61,64.
Afirma que realizou reclamação administrativa, porém sem êxito.
Busca o cancelamento das cobranças e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual BANCO ITAUCARD S/A pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando que não foi procurado para realizar o estorno dos valores contestados judicialmente, bem como já efetuou espontaneamente o estorno da compra SUMUP ELETRÔNICOS, creditando em favor do Autor, na fatura com vencimento em 19/11/2020, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondentes às 03 (três) parcelas de R$ 733,34 (setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) cada uma.” DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 11041827 - Págs. 1 e 2. “(...)
Ante ao Exposto, ao tempo em que RATIFICO os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR BANCO ITAUCARD S/A a: I – CANCELAR a cobrança no valor de R$ 61,64 (sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) inserida na fatura do cartão do autor JOSÉ AMADEU DA SILVA, ; II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores que, várias vezes noticiados na mídia e citados na jurisprudência pátria, são vítimas de operações fraudulentas envolvendo seus cartões de crédito. ÔNUS DA PROVA E FORTUTIO INTERNO.
Sobre fraudes e fortuito interno impende ressaltar a tese firmada quando do julgamento do REsp 1197929/PR (repetitivo – tema 466; j. 24/08/2011; DJe 12/09/2011): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Evidenciada pela falta de segurança do serviço disponibilizado.
DANO MORAL.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em tela. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que atende os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 10:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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12/10/2021 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 06:35
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:35
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:35
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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