TJMA - 0844106-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:21
Juntada de petição
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28/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/03/2022 10:20
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 07:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 07:39
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:37
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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21/03/2022 16:52
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 03/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:52
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:38
Juntada de Alvará
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23/02/2022 14:18
Juntada de petição
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22/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
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17/02/2022 07:00
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 10:36
Juntada de petição
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03/02/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/02/2022 15:36
Extinto o processo por desistência
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31/01/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 15:03
Juntada de petição
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21/01/2022 20:03
Juntada de diligência
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17/01/2022 15:27
Mandado devolvido dependência
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17/01/2022 15:27
Juntada de diligência
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11/01/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 08:14
Juntada de Mandado
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10/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 07:45
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:03
Juntada de petição
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06/12/2021 15:01
Juntada de petição
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10/11/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:17
Juntada de diligência
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25/10/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 09:38
Juntada de Mandado
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21/10/2021 00:15
Desentranhado o documento
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21/10/2021 00:15
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 04:36
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844106-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - OAB/MA 13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - OAB/MA 14977, FABIANO ARAUJO SILVA - OAB/MA 13353 REU: INSTITUTO PIERRE LTDA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual aforada perante este Juízo por K2 ENGENHARIA LTDA em face de P.G.
DE OLIVEIRA CARNEIRO & CIA LTDA, ambas qualificados nos autos.
A parte autora afirma que é proprietária de um imóvel não residencial localizado na Avenida Mário Andreazza, Centro Comercial Amsterdã, Loja 18, Olho d’Água, São Luís, Estado do Maranhão.
Destarte, segue relatando que firmou com a parte requerida contrato de locação do citado bem por um prazo determinado, com término previsto para março/2021, restando convencionado o valor inicial de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de aluguéis.
A parte demandada deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, o que fez com que as partes realizassem um acordo extrajudicial, onde a ré confessa a dívida, bem como concorda com o pagamento parcelado do débito.
Em julho de 2021 as partes firmaram um termo aditivo ao contrato, renovando o mesmo até março/2022, com valor reajustado para R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) mensais.
Ocorre que a ré vem deixando de realizar o pagamento do acordo judicial, restando frustradas todas as tentativas da autora em receber os valores devidos.
Por esta razão, requer, liminarmente, a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n.º 12.112/2009, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Denota-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, em caso de falta de pagamento: a) depósito de caução correspondente a três aluguéis; e b) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel.
No caso presente, observo presentes os requisitos legais e que autorizam a concessão de liminar de despejo, inclusive o depósito de caução correspondente aos três meses de aluguel (ID 53671264).
Assim, DEFIRO o pedido liminar para desocupação do imóvel, uma vez que efetivamente demonstrada nos autos a hipótese prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Expeça-se o respectivo mandando de despejo.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias apresentar contestação ou requerer a purgação da mora (art. 62, II da Lei nº 8.245/91), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/03/2022 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual 1º CEJUSC Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
18/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/10/2021 20:57
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:29
Juntada de petição
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06/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:37
Juntada de petição
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30/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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