TJMA - 0807733-13.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:54
Baixa Definitiva
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24/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807733-13.2021.8.10.0060 APELANTE: DENIVAL SAMPAIO DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB/MA 22.487-A) APELADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 21063293.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 21063295), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, o fato de que “(...) a disponibilização dos valores se deu por meio de uma TED/DOC, transferência direta para conta do apelante, sendo esta uma prova inabalável de que a operação realizada era de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito” (ID 21063295 – pág. 395); que o contrato existente entre as partes foi abusivo tendo em vista que o consumidor não desejava um cartão de crédito e nem permite em seu contrato “RMC”.
Aponta que a conduta ilegal do banco apelado encontra-se demonstrada, portanto, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (em dobro).
Contrarrazões apresentadas (ID 21063300).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tinha interesse no feito (ID 23450329). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou que desejava um empréstimo consignado convencional, que sofreu descontos ilegais referentes a um cartão de crédito; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato consignado de cartão de crédito perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar qual o tipo de contrato existe ou existiu entre as partes e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Destaca-se mais: em sua apelação o consumidor, ora apelante, não nega a existência de um contrato entre as parte e que recebeu valores do banco apelado via TED/DOC (ID 21063295 – pág. 395).
Portanto, insurge-se, em verdade, contra o cartão de crédito que lhe foi enviado.
Na sentença combatida registrou-se: [...] Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação.
Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 2010, junto ao banco Cruzeiro do Sul, migrado em 07/2013, o qual prevê o desconto mínimo em folha, tendo realizado o cartão para saques e compras domésticas.
Juntou faturas do cartão onde se denota a sua utilização para compras diversas.
Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos. [...] Nesta esteira, observa-se que a parte autora é contumaz em celebrar empréstimos com desconto em folha, de modo que não pode ser considerado um vulnerável, o qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo.
Pelo exame dos contracheques acostados, haja vista que possui outros empréstimos, verifica-se, em verdade, que o demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação.
Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos apontam que o consumidor se utilizava do cartão para pagamentos de compras diversas.
Destarte, o tipo de contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária.
O promovente recebeu um cartão em sua residência, constando claramente a forma de pagamento do contrato.
Caso entendesse que se tratava de outra forma de empréstimo que não foi contratado, este não deveria ter desbloqueado a tarjeta e realizado saques e compras, conforme já provado nos autos. [...] Portanto, tendo o requerente aceitado as condições contratuais, desbloqueou e utilizou cartão para compras diversas, – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade.
Com razão a magistrada sentenciante.
O ponto principal da lide é: o consumidor assinou um contrato bancário, recebeu valores e um o cartão de crédito consignável em sua residência, desbloqueou-o e o utilizou em compras pessoais por vários meses.
Ora, os fatos e os documentos existentes nos autos apontam que o consumidor tinha conhecimento e experiência com empréstimos bancários.
Ademais, utilizou o cartão de crédito em diversas compras por vários meses.
Portanto, não se pode cogitar em violação do princípio da informação ou abusividade da instituição bancária.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado nos autos (inclusive confirmado pelo próprio consumidor), que houve um contrato de empréstimo consignado entre as partes com cartão de crédito; e o banco repassou valores ao consumidor.
Portanto, o banco respeitou o inciso II supracitado.
Por fim, comprovada a regularidade da contratação, a cientificação de suas condições e o recebimento do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do banco pela ausência de defeito na prestação do serviço.
Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:31
Conhecido o recurso de DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*56-34 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/01/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:09
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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