TJMA - 0802286-66.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 13:37
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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01/03/2023 09:44
Juntada de petição
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10/02/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 09:32, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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25/01/2022 08:50
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2021 16:46
Juntada de contestação
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30/11/2021 23:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 22:51
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA RABELO em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:08
Juntada de contestação
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18/11/2021 13:02
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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16/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA e-mail: [email protected] Telefone: (99) 3538-4698 PROCESSO: 0802286-66.2018.8.10.0022 AUTOR: ADEMAR COSTA RABELO ADVOGADO(AS) DO AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) E OUTROS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 25/01/2022 às 09h:32min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA, 15 de novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
15/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:32 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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19/10/2021 17:07
Juntada de petição
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13/10/2021 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:38
Desentranhado o documento
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18/08/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 15:15
Juntada de petição
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10/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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05/02/2021 22:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802286-66.2018.8.10.0022 CPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADEMAR COSTA RABELO Advogado do Autor: CILENE MELO DE SOUSA - OAB MA 8851 Réu: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) e outros DECISÃO Determinada a intimação da parte autora para retificação do polo passivo da ação, esta permaneceu inerte. É o que basta relatar.
Decido. É manifesta a ilegitimidade de órgão público para figurar no polo passivo da demanda.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão não ter personalidade jurídica própria, razão pela qual determino sua exclusão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito quanto a este ponto.
Determino o prosseguimento da demanda em face do DETRAN-MA.
Entretanto, observo que a parte autora mencionou a Lei de Juizados Especiais como fundamento para concessão de gratuidade, apesar de não direcionar esta demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública (nem indicar expressamente em seu pedido que o rito processual seria o desta legislação especial).
Observo, por fim, incorreção no valor da causa, já que não incluído o valor dos débitos cuja anulação se pretende.
Intime-se para emenda da inicial neste ponto, sob pena de extinção, em 15 dias.
Outrossim, intime-se a autora para se manifestar expressamente sobre o rito procedimental da ação, sob pena de extinção.
Caso almeje o deferimento da gratuidade judiciária desde logo, mantido o rito dos Juizados, deve apresentar documentação suficiente para comprovar o hipossuficiência.
Caso opte pelo trâmite segundo o rito comum, recolham-se as custas pertinentes, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Açailândia, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
03/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:01
Outras Decisões
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19/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:36
Juntada de termo
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04/09/2020 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:48
Declarada incompetência
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18/03/2019 13:19
Conclusos para decisão
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18/03/2019 13:19
Juntada de Certidão
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10/10/2018 00:46
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 09/10/2018 23:59:59.
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13/08/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:19
Conclusos para despacho
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01/06/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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