TJMA - 0815838-39.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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13/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2022 23:35
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:35
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:02
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:02
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:40
Juntada de termo
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08/07/2022 15:17
Juntada de petição
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30/06/2022 13:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:49
Juntada de termo
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02/05/2022 16:36
Juntada de petição
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26/04/2022 16:27
Juntada de réplica à contestação
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/12/2021 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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16/12/2021 10:43
Conciliação infrutífera
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16/12/2021 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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23/11/2021 15:35
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0815838-39.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sábado, 20 de Novembro de 2021 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
20/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:53
Juntada de contestação
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29/10/2021 20:25
Juntada de diligência
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22/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815838-39.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificada, contra SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de compra e venda.
Requer a concessão de tutela de urgência, para autorizar a Autora a efetuar pagamento de valores que entende incontroverso, sem prejuízo da posse do bem.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios da probabilidade do direito e do perigo de dano ao autor, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação de tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada.
A Autora requer autorização para pagamento de valor incontroverso com base em fundamentos de possível nulidade de cláusulas do contrato de compra e venda.
Ocorre que, mesmo em se tratando de matéria consumerista e havendo possibilidade de inversão do ônus da prova, a concessão da antecipação da referida tutela, neste momento, implicaria numa prévia consideração de nulidade das referidas cláusulas antes mesmo da instrução probatória e do contraditório.
Não existem, ainda, fortes indícios a respeito da nulidade das cláusulas, sendo, portanto, insuficiente a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão em decisões anteriores: “Tendo em vista que o contrato foi voluntariamente anuído pela parte e que não se pode de plano constatar a cobrança de juros excessivos, descabe o deferimento do pedido de depósito de valor inferior ao pactuado.” (AI 0540192014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2015, DJe 06/08/2015) Sendo assim, até o momento, a exordial e os documentos apresentados conduzem ao indeferimento do pleito de tutela antecipada de urgência.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a ausência de elementos capazes de comprovar a probabilidade do direito.
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento – a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
DEFERE-SE a inversão do ônus da prova, com base no que determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 18 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
20/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 09:05
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/12/2021 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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19/10/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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