TJMA - 0823729-73.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 15:36
Juntada de petição
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14/01/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 12:26
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 21:46
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823729-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FABIO DOS ANJOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA 16028 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA 19142-A SENTENÇA: I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela, alegando omissão na sentença de ID: 45112740.
Em apertada síntese, a embargante afirma que omitiu-se a sentença acerca da revogação da tutela provisória deferida em ID 8161434, sendo necessário que este d. juízo de manifeste expressamente sobre a revogação da determinação judicial liminar.
Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, e dar-lhe integral provimento no que tange à omissão apontada.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, ao analisar a Decisão embargada, de ID. 45112740, constato a existência de omissão.
Isto porque, embora a ação tenha sido julgada improcedente, esta não se manifestou acerca da revogação da tutela provisória, assim, são cabíveis os embargos de declaração, objetivado sanar a omissão.
Cabe ressaltar que a improcedência da ação, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, anula obrigatoriamente a tutela antecipada que fora concedida em momento anterior, por analogia do art. 309, III, do CPC, independente de ação revocatória exigida no art. 304.
Assim, melhor examinando, verifico que alguns dos aspectos referentes ao feito, em relação a apreciação de alguns pedidos formulado pelo autor devem ser melhor analisado, a par dos dados e argumentos que expõe.
III DISPOSITIVO Verificada a omissão apontada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para integrar ao dispositivo da sentença a REVOGAÇÃO a antecipação da tutela de urgência ao seu tempo deferida, mantendo à sentença em seus demais termos.
P.R.I.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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11/07/2021 18:50
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:18
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:04
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 20:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:16
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 21:03
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:02
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:16
Juntada de petição
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05/02/2021 11:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823729-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FABIO DOS ANJOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - OAB MA16028 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A DESPACHO Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
02/02/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 19:21
Juntada de petição
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12/06/2020 08:40
Conclusos para despacho
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12/06/2020 08:40
Juntada de Certidão
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06/06/2020 14:52
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 14:52
Decorrido prazo de ALAN FABIO DOS ANJOS RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2020 10:41
Juntada de ata da audiência
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08/06/2018 16:03
Expedição de Outros documentos
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04/12/2017 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2017 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2017.
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04/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 13:58
Expedição de Mandado
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02/10/2017 13:55
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 08:30.
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02/10/2017 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 10:29
Conclusos para decisão
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11/07/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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