TJMA - 0802205-10.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 11:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802205-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 DEMANDADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos etc.
Reporto-me ao pleito vinculado no ID 53529444 para indeferi-lo.
E assim faço por considerá-lo em desarmonia com a disciplina do CPC 98, § 3º, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Da transcrita previsão legal, extrai-se que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios que decorrerem de sua sucumbência.
No entanto, a exigibilidade dessas despesas ficará suspensa até que cessem as causas que justificaram a concessão do benefício.
Observe-se que, cessadas referidas causas, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão concessiva do benefício, o credor poderá pretender a cobrança de tais valores, provando a cessação da condição de pobreza.
Esgotado o prazo de 5 (cinco) anos, contudo, serão extintas definitivamente as obrigações do beneficiário.
Vale dizer que cabe ao credor demonstrar a mudança supervenientemente havida na capacidade do beneficiário, não ao juízo determinar medidas que a tanto objetivem, como aqui se pretende.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
OMISSÃO.
EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1.
Os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade ficando suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp 1422681/ES – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – DJe 21/05/2019) Isso posto, INDEFIRO a postulação deduzida e determino, ipso facto, o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
São Luís, data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS DESIGNADO Portaria CGJ 34582021. -
08/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 13:37
Outras Decisões
-
03/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:23
Juntada de termo
-
03/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:15
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
20/10/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802205-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
Jairon Ferreira de Morais, juiz auxiliar de entrância final, designado para presidir os presentes autos, conforme Portaria de id 54149034, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 54609705, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. "Cls. e examinados.
Sobre os pedidos formulados no petitório encartado no ID 53529444, diga a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o seu silêncio poderá importar em concordância.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
São Luís(MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS DESIGNADO Portaria CGJ 34582021." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
19/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:52
Juntada de termo
-
08/10/2021 08:27
Juntada de termo
-
06/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 09:12
Desentranhado o documento
-
01/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 12:27
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 12:22
Outras Decisões
-
29/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:11
Juntada de petição
-
22/09/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:44
Juntada de despacho
-
02/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/01/2020 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2020 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:18
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2020 12:27
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2020 06:01
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2020 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 02:11
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 11:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 04:22
Juntada de recurso inominado
-
02/12/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2019 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 11:21
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2019 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/11/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/11/2019 09:56
Juntada de petição
-
26/11/2019 17:12
Juntada de contestação
-
22/11/2019 15:25
Juntada de termo
-
22/11/2019 15:01
Juntada de termo
-
22/11/2019 01:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 16:00
Juntada de termo
-
20/11/2019 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2019 15:30
Juntada de petição
-
11/11/2019 13:00
Juntada de contestação
-
11/11/2019 12:53
Juntada de contestação
-
07/11/2019 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2019 14:49
Juntada de petição
-
31/10/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 09:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/11/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/10/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 20:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/11/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/10/2019 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801345-33.2020.8.10.0027
Andrea dos Santos Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Jairo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 15:36
Processo nº 0801060-36.2021.8.10.0114
Teresinha de Jesus Soares Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Erisvan de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 14:15
Processo nº 0800774-37.2021.8.10.0024
Edson Sousa da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Indira Maria Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 12:58
Processo nº 0816193-40.2019.8.10.0001
Nilcilene Furtado Rodrigues
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thassia Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 20:05
Processo nº 0038055-42.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Holden Hudson Santos Arouche
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00