TJMA - 0800529-38.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:16
Baixa Definitiva
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21/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE GERALDO BRANDAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-38.2021.8.10.0117 – PJE.
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S/A – Em Liquidação Extrajudicial.
Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628).
Apelado : Maria José Geraldo Brandão.
Advogado : Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/MA 22956).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado de acordo com as prescrições legais nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:27
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELADO) e não-provido
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30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:12
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 15:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:11
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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