TJMA - 0804610-63.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/12/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
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17/12/2021 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2021 10:42
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 19:56
Decorrido prazo de WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:56
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 10/12/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804610-63.2017.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: MOLIFER MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA Advogados: WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS - MA10.311, CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA - MA8594 Parte ré: LOGUINT - LOCACAO DE GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA Advogado: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A SENTENÇA As partes, por seus advogados, peticionaram conjuntamente nos autos, sustentando a ocorrência de equívocos na sentença que extinguiu a presente demanda com fundamento no art. 485, IV, do CPC, requerendo a sua anulação e homologação de termos acordado pelas partes. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, tenho que assiste razão as partes, na medida em que, após a homologação do acordo celebrado entre as partes, a parte embargada chegou a formular pedido de cumprimento de algumas obrigações que teriam sido inadimplidas pela parte embargante, precisamente, o pagamento das parcelas com vencimento nos meses de julho a novembro de 2020 (ID 52822967).
Contudo, logo em seguida, a própria parte embargada/exequente, redimiu-se, peticionando nos autos, afirmando que concordava com o valor já pago pela parte embargante/executada e que não tinha interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença. Portanto, neste momento a fase de cumprimento de sentença deveria ter sido extinta, com o arquivamento dos autos.
Contudo, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, criou novas obrigações à parte embargante/executada, especialmente, o pagamento de custas e honorários, que já estavam inseridos no acordo homologado por este Juízo (ID's 12436716 e 12882638).
Desta forma, torno sem efeito a sentença homologatória vinculada à ID 53883423.
Na sequência, considerando o pedido das partes, representada por seus respectivos advogados, bem como os termos de avença trazido aos autos (ID 55799282), aliado à ausência de impedimento legal para acolhimento do conteúdo e forma da avença, impõe-se a sua homologação. Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 9 de novembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
16/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:07
Juntada de termo
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03/11/2021 15:27
Juntada de petição
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21/10/2021 04:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804610-63.2017.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: MOLIFER MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA Advogados: WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS - MA10.311, CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA - MA8594 Parte ré: LOGUINT - LOCACAO DE GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA Advogado: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizado por MOLIFER MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA em face de LOGUINT - LOCACAO DE GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, em que impugna os termos da execução nº 0802027-08.2017.8.10.0022.
Juntou documentos.
No curso da demanda foi informado nos autos sobre a extinção da execução, em razão do pagamento do débito pela parte executada.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a execução que motivou o ajuizamento dos presentes embargos foi extinta, em razão do pagamento do débito pela parte executada, conforme informado pela parte exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda, uma vez que o processo acessório deve seguir o principal.
Referida circunstância culmina ao presente feito o fenômeno da carência de ação, traduzido na falta de interesse processual em decorrência da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia, 5 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2021 13:20
Juntada de petição
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20/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:45
Juntada de termo
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17/09/2021 13:08
Juntada de petição
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08/12/2020 03:33
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 07/12/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:40
Juntada de petição
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26/05/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/05/2020 15:25
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:23
Juntada de termo
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19/09/2018 01:29
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 13/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 01:28
Decorrido prazo de WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS em 09/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 01:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA em 13/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 00:10
Publicado Intimação em 23/07/2018.
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22/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 12:18
Homologada a Transação
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25/06/2018 08:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2018 08:58
Juntada de termo
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21/06/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 16:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/05/2018 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 01:21
Decorrido prazo de LOGUINT - LOCACAO DE GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA em 08/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2018 02:48
Decorrido prazo de MOLIFER MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA em 30/04/2018 23:59:59.
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27/04/2018 01:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA em 26/04/2018 23:59:59.
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27/04/2018 01:53
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 26/04/2018 23:59:59.
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27/04/2018 01:53
Decorrido prazo de WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS em 26/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 19:11
Juntada de termo
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06/04/2018 00:51
Decorrido prazo de WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS em 05/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 00:51
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA em 05/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2018.
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05/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2018 10:08
Expedição de Mandado
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03/04/2018 10:03
Juntada de mandado
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03/04/2018 09:57
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 08:30.
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03/04/2018 09:56
Juntada de Certidão
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26/03/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2018 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA em 09/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 00:42
Decorrido prazo de WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS em 07/02/2018 23:59:59.
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11/01/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 12:09
Conclusos para decisão
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10/01/2018 12:09
Juntada de Certidão
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19/12/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2017 19:50
Conclusos para despacho
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18/11/2017 19:49
Juntada de Certidão
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06/11/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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