TJMA - 0805090-02.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
30/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
06/03/2023 20:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/03/2023 17:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
03/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:12
Juntada de apelação
-
10/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:04
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:45
Outras Decisões
-
09/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:12
Juntada de termo
-
09/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:49
Juntada de petição
-
08/02/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:43
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
09/01/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 09:46
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 17:57
Outras Decisões
-
05/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:15
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:19
Juntada de petição
-
23/11/2022 03:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:51
Juntada de petição
-
06/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 07:26
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:21
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:13
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 09:47
Juntada de termo
-
15/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:34
Juntada de réplica à contestação
-
11/06/2022 19:57
Juntada de petição
-
01/06/2022 20:20
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:17
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 12:02
Juntada de Mandado
-
14/04/2022 09:53
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:43
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:15
Outras Decisões
-
22/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:07
Juntada de petição
-
02/03/2022 10:05
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 18:24
Outras Decisões
-
25/01/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:56
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805090-02.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS GARCIA MONTEIRO DOS SANTOS Advogados: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que tal providência é ônus da parte autora.
Além disso, as custas poderão ser calculadas no próprio site do Tribunal de Justiça ou mediante comparecimento ao fórum para apuração.
Defiro o pagamento parcelado das despesas processuais (artigo 98, §6º, CPC), que deverão ser honradas em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o dia 10 (dez) de dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá em dezembro/2021.
A parte autora deverá apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos.
Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 102, parágrafo único, CPC).
Determino a intimação da parte autora para providencie a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC), no sentido de juntar o extrato de consignações do INSS, de forma a comprovar os empréstimos informados na inicial, uma vez que os contratos informados na inicial, bem como os descontos alegados não constam no documento apresentado no ID 54435100, p. 02.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 16 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:41
Outras Decisões
-
16/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:35
Juntada de petição
-
22/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805090-02.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS GARCIA MONTEIRO DOS SANTOS Advogadas: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - OAB MA8851 Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre lhes oportunizar a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
No caso dos autos, embora a parte autora seja beneficiária do INSS em razão de aposentadoria por invalidez, os extratos acostados à inicial revelam alta movimentação financeira, com saldo superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) e compras realizadas no débito no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), situações que desautorizam o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 14 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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