TJMA - 0803127-75.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:55
Baixa Definitiva
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02/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de SUELIA NOLETO BOGEA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803127-75.2020.8.10.0027 - BARRA DO CORDA APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) APELADA: SUELIA NOLETO BOGEA Advogada: Dra.
Josélia Silva Oliveira (OAB/MA 6.880) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEITADAS.
LEI MUNICIPAL N° 005/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) PREVÊ VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
LEGALIDADE.
I - A alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a ação ter sido dirigida à Prefeitura de Barra do Corda e não ao Município não merece prosperar, uma vez que, ainda que se reconheça o erro, o mesmo não causou qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, de forma que a extinção do processo sem resolução do mérito constituiria grave desrespeito ao princípio da primazia da decisão de mérito.
II - Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a percentagem da Gratificação de Atividade de Magistério está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%.
Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
III - De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional, o qual possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica).
IV - Apelo improvido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dr.
Antonio Elias Queiroga Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por Suélia Noleto Bogea.
A autora, ora apelada, propôs a referida ação afirmando ser servidora pública efetiva do município de Barra do Corda desde 22/05/2002, exercendo o cargo de Professora de 1ª a 4ª série e que deveria receber como salário base a importância de 60% (sessenta por cento) do piso nacional do professor, acrescido de 90% (noventa por cento) de Gratificação por Atividade do Magistério, conforme previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 002/2011.
Contudo, o governo municipal, nos anos de 2012 a 2018 teria efetuado como salário base o pagamento de somente 50% (cinquenta por cento) do piso nacional da categoria, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência, bem como o pagamento do valor retroativo das diferenças salariais.
Em contestação, o Município de Barra do Corda sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade dos art. 44 e 45 da Lei Municipal.
Afirmou que deve ser aplicável a Lei Federal nº 11.738/2008 em consonância com a Lei Municipal nº 005/2011, a qual prevê uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o Município proceda de forma regular e contínua, o pagamento da autora nos percentuais estabelecidos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, bem como pagar o retroativo das perdas salariais, não pagos, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação, com juros moratórios a partir da citação, devendo ainda os juros e correção monetária serem fixados de acordo com os parâmetros do tema 810 da repercussão geral.
O Município de Barra do Corda apelou reiterando os argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos da Lei Municipal.
No mérito, alegou que a sentença merece reforma, uma vez que a recorrida já recebe remuneração acima do que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério local e também acima do que determina a Lei do Piso para jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Nas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos e pugnou pelo improvimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como base discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
O cerne da questão diz respeito ao pagamento da remuneração da apelada, servidora pública do Município de Barra do Corda, nos percentuais estabelecidos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, bem como o direito às diferenças salariais do período de trabalhado de 2012 a 2020.
O apelante sustentou, ainda, a necessidade de suspensão do processo para instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 44, caput, inc.
I, alínea "a", "b" e inc.
II, e art. 45, caput, da Lei Municipal nº 005/2011.
Todavia, verifica-se que a Lei Municipal em evidência foi promulgada com fundamento na competência que detêm os Municípios de, nos termos do art. 30, I e II, da CF1, legislar sobre assuntos de interesse local e de forma suplementar à legislação federal, entendendo-se como autorizada, portanto, a possibilidade do ente federado em questão legislar sobre a fixação do piso nacional, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, como ocorreu na espécie.
Vê-se, pois, que os municípios possuem competência concorrente para legislar sobre a fixação do piso nacional, desde que devidamente observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, excluídas, evidentemente, as matérias de iniciativa legislativa privativa da União.
Nesse contexto, a Lei Municipal nº 005/2011 (Plano de Cargos e Carreira Municipal) ainda que não possua sintonia em alguns pontos com a Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser cumprida, tal qual requereu a apelada ao buscar receber sua remuneração como fixado nos art. 44 a 48 da legislação municipal objeto da lide.
Dessa forma, não merece guarida o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade.
No mérito, verifica-se que o art. 45 da Lei Municipal nº 05/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, estabelece que o plano de remuneração do Magistério obedecerá aos limites dos percentuais especificados na tabela da lei, a qual prevê que o mínimo de 60% (sessenta por cento) do piso salarial do profissional nacional, para os detentores de graduação como no caso dos autos.
Da análise do feito, verifica-se que a apelada percebe salário base no percentual de 50% (cinquenta por cento) do piso nacional da categoria, portanto, abaixo do que disciplina a lei municipal, o que entendo que o percentual perseguido pela apelada possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica).
O apelante alega que a Lei Municipal em questão confere a apelada tão somente 60% (sessenta por cento) do Piso Salarial Nacional proporcional às 20 (vinte) horas de jornada de trabalho.
Todavia, não foi requerido pela apelada a equiparação do seu vencimento ao piso de 40 (quarenta) horas, mas tão somente o cumprimento do previsto no art. 45 da Lei Municipal n° 005/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Com efeito, não assiste razão à tese arguida pelo apelante, visto que o próprio art. 45 da referida Lei Municipal já obedece à proporcionalidade entre o piso nacional e a jornada de trabalho, prevendo a remuneração da apelada em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do piso nacional, acrescido de 90% (noventa por cento) de GAM, por possuir graduação (conforme pode ser verificado no contracheque anexado).
Assim, ao prever para suas categorias vencimento base no percentual de 50% e 60% do piso nacional (a depender da graduação), o Município de Barra do Corda já enquadrou o vencimento à metade do piso nacional, logo, proporcional à jornada de 20 horas semanais, que é a estabelecida no art. 51 da Lei.
Dessa forma, não merece reforma a decisão que condenou o ora apelante ao pagamento retroativo das diferenças salariais em favor da apelada.
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 17.790/2018 de minha relatoria, julgada na Sessão do dia 02/08/2018, cuja ementa segue abaixo transcrita, e na Apelação Cível nº 17.880/2018.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO.
LEI MUNICIPAL N° 005/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) PREVÊ VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS.
LEGALIDADE.
I - Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a percentagem da Gratificação de Atividade de Magistério está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%.
Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
II - De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional, o qual possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica).
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e, para a correção monetária, deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI nºs 4425 e 4357.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; -
01/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e não-provido
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21/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
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17/02/2022 13:03
Recebidos os autos
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17/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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