TJMA - 0800447-74.2020.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0800447-74.2020.8.10.0106 POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO CETELEM ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000 -
30/09/2022 10:17
Baixa Definitiva
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30/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800447-74.2020.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Apelante: Maria Ferreira de Oliveira Menezes Advogado: Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A) Apelado: Banco CETELEM S.A.
Advogadas: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) e Isabelle de Almeida Ramos (OAB/PE 50.007) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira de Oliveira Menezes, em face da sentença (id. 15933811) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito consignado n. 9782364531617, condenação do Banco à repetição do indébito no valor de R$ 3.694,92 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) e de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 15933815, em que pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando que a requerente sofrera fraude, pois repisa a tese de que não possuía interesse na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ainda, que o termo de adesão não possuía informações claras o suficiente.
O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 15933821, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso para manutenção da sentença recorrida.
Eis o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do autor entender ter sido vítima de fraude, pois nunca contratara o serviço bancário discutido nos autos.
O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
Segundo narrado pela parte requerente, foi entabulado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, contrato nº 9782364531617, no valor de R$ 1.847,46 (um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), contudo, considera este ilegal, em razão de um cartão de crédito com margem consignável que não anuiu.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco (id 41113482).
Ao compulsar os autos, percebe-se que o contrato firmado entre as partes trata-se de cartão de crédito consignado, o qual, apesar da nomenclatura semelhante, não configura um empréstimo consignado.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado.
Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, por exemplo, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Por exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não fez, fato este não condizente com os documentos bancários colacionado no id 41113482.
O banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, devidamente assinado por duas testemunhas, bem como os documentos apresentados no ato da formalização do contrato.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. […] Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado em nome da parte demandante. […]”. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma.
Muito embora a Apelante intente o pleito de inexistência de relação contratual, com a repetição do indébito e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que teria a intenção de contratar empréstimo consignado e, não, cartão de crédito com reserva de margem consignável, tais alegações não encontram sustentáculo probatório nos autos.
Nos id. 15933798, o Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, onde consta expressamente ser Proposta de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e a Realização de Saque via Cartão de Crédito Consignado e dos documentos pessoais da autora da demanda.
Dos documentos pessoais que acompanham a cópia digitalizada do contrato, verifica-se que, apesar da autora ser notadamente analfabeta, consta a assinatura a rogo de seu filho, Sr.
Antonio José de Oliveira Menezes (id. 15933798 – Pág. 6).
Já no documento id. 15933800, o Banco comprova a transferência eletrônica do numerário objeto do empréstimo.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III – Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL – 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão.
Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado.
Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos.
Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4.
Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5.
Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato.
Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual do Consumidor que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, de modo a se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recursos interpostos por Maria Ferreira de Oliveira Menezes para, no mérito, negar provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, perante a gratuidade da Justiça deferido nos presentes autos.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal.
Intimem-se as partes.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:41
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES - CPF: *20.***.*09-52 (REQUERENTE) e não-provido
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08/04/2022 10:24
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800447-74.2020.8.10.0106 Autor (a): MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES contra o BANCO CETELEM, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com um empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os quais considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES contra o BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Ademais, não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição trienal, pois embora o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes seja de 3 (três) anos, conforme o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassadas essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
Segundo narrado pela parte requerente, foi entabulado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, contrato nº 9782364531617, no valor de R$ 1.847,46 (um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), contudo, considera este ilegal, em razão de um cartão de crédito com margem consignável que não anuiu.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco (id 41113482).
Ao compulsar os autos, percebe-se que o contrato firmado entre as partes trata-se de cartão de crédito consignado, o qual, apesar da nomenclatura semelhante, não configura um empréstimo consignado.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado.
Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, por exemplo, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Por exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não fez, fato este não condizente com os documentos bancários colacionado no id 41113482.
O banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, devidamente assinado por duas testemunhas, bem como os documentos apresentados no ato da formalização do contrato.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado em nome da parte demandante.
Outrossim, considerando que a conduta processual do autor importa na ocorrência da hipótese elencada no art. 80, incisos II e VI do CPC, porquanto nítida a instauração de ação manifestamente infundada, condeno o autor ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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