TJMA - 0014870-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRE DE MATOS SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:39
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRE DE MATOS SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:00
Juntada de diligência
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16/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:00
Juntada de diligência
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06/12/2024 16:12
Juntada de petição
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04/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 17:45
Juntada de petição
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23/10/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 11:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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13/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:10
Juntada de petição
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03/09/2024 15:35
Juntada de petição
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02/09/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:11
Juntada de protocolo
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09/09/2022 13:39
Suspensão Condicional do Processo
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09/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:05
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:50
Juntada de petição
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27/06/2022 16:19
Juntada de petição
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22/06/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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18/06/2022 01:41
Juntada de volume
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20/04/2022 19:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 14870-04.2017.8.10.0001 (4402018) Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MAURICIO ANDRE DE MATOS SOUSA FINALIDADE: publicação da DECISÃO a seguir transcrita: "Cuida-se de ação penal em que, oferecida proposta de suspensão condicional (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), esta foi aceita pelo acusado, assistido por defensor, em audiência (fls. 94).
Explicitados os fatos, infere-se que a Lei Complementar Estadual n.º 188/2017, em vigor, alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, para, entre outras mudanças, ampliar a competência das Varas de Execução Penal, as quais passaram a ter jurisdição em toda a área territorial da Comarca da Ilha de São Luís, ou seja, considerando os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
Nesse sentido, prevê o artigo 8º-A, § 2º, da citada LC, que: "(...) terao jurisdicao em toda area territorial da Comarca da Ilha de Sao Luis (Sao Luis, Sao Jose de Ribamar, Paco do Lumiar e Raposa) as 1a e 2a Varas da Execucao Penal, as 1a, 2a e 3a Varas de Entorpecentes, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, a Central de Inqueritos e Custodia e a 2a Vara da Infancia e Juventude quanto a execucao das medidas socioeducativas em regime fechado" Ademais, dispõe o artigo 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (também, com as alterações introduzidas pela LC 188/2017), que os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: "(.) LVII - 2ª Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regime aberto, e fiscalização do livramento ou indulto condicional.
Sursis.
Penas e medidas alternativas, incluindo as oriundas dos juizados especiais.
Suspensão Condicional do Processo.
Transação Penal.
Medidas de Segurança.
Fiscalização das medidas cautelares alternativas à prisão, referidas nos artigos 317 e 319 do Código de Processos Penal.
Fiscalização das Unidades de Saúde Destinadas ao Cumprimento das Medidas de Segurança e Internações Cautelares.
Habeas corpus".
Importa mencionar que, no âmbito do processo penal, diferentemente do que ocorre no processo civil, é dado ao juiz reconhecer e declarar sua incompetência ex officio, seja ela relativa ou absoluta, independentemente da alegação das partes.
Esse, inclusive, é o comando contido expressamente no artigo 109, do Código de Processo Penal, ao dispor que "se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos", não havendo, pois, qualquer distinção para a qualidade da competência - se relativa ou absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 74, caput, do Código de Processo Penal, no artigo 5°, inciso LIII, da Constituição Federal e nos artigos 8o-A, § 2o, e 9o, "caput", inciso LVII, ambos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC 14/1991), de ofício, declaro a incompetência deste Juízo para o acompanhamento e fiscalização das condições estabelecidas, e, de consequência, determino a imediata expedição da Guia à 2a Vara de Execuções Penais de São Luís - MA, com os respectivos anexos, pela ferramenta VEPCNJ, competente em razão da matéria, permanecendo o processo na secretaria judicial, suspenso, até resolução da execução.
Em consequência, o pedido de fls. 96/99, deve ser apreciado pelo juiz competente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, imediatamente.
São José de Ribamar - MA, 1º de fevereiro de 2021.
Lidiane Melo de Souza Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria-CGJ - 36692020"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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