TJMA - 0801082-04.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:38
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 16:38
Juntada de Alvará
-
06/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 23:52
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:32
Juntada de petição
-
26/07/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2021 17:29
Juntada de petição
-
07/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 18:17
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2021 18:15
Juntada de termo
-
26/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 15:17
Juntada de requisição de pequeno valor
-
28/04/2021 19:44
Juntada de petição
-
15/04/2021 09:13
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
13/04/2021 21:14
Conta Atualizada
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801082-04.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de ID 41911648, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja realizado o cálculo referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado (ID 40493569).
Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), complementar, em nome do advogado legalmente constituído.
INTIME-SE o advogado legalmente constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus dados bancários, bem como os dados bancários da senhora RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA, para fins de transferência dos valores das RPV’s (ID’s 43812399 e 43812401).
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 12/04/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2021 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:50
Juntada de termo
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03/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
03/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 22:07
Juntada de petição
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25/02/2021 09:00
Juntada de Petição
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19/02/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:29
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/02/2021 22:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801082-04.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Petição do exequente solicitando remessa dos autos à contadoria judicial, ID 28062375.
Planilha de cálculo apresentada pelo contadoria judicial em ID 35068440.
Exequente peticiou para cumprimento de sentença, ID 35781919.
Petição ID 37203745, INSS manifesta concordância com os cálculos apresentados pela contadoria.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela contadoria ID 35068440.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Honorários sucumbência em execução fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Timon, segunda-feira, 01º de fevereiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 16:35
Homologado cálculo de contadoria
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27/10/2020 22:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 22:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 13:49
Juntada de petição
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29/09/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 17:57
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
31/08/2020 16:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2020 20:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
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18/02/2020 22:48
Juntada de petição
-
17/02/2020 13:03
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2020 08:56
Juntada de petição
-
12/02/2020 08:20
Juntada de Certidão
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11/02/2020 08:39
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 12:19
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2019 12:18
Transitado em Julgado em 18/10/2019
-
11/12/2019 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/10/2019 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:39
Juntada de protocolo
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26/08/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 13:47
Julgado procedente o pedido
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08/07/2019 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2019 19:47
Juntada de petição
-
29/05/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2019 23:59:59.
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27/03/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 12:41
Juntada de termo
-
05/02/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:09
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2019 19:50
Juntada de petição
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22/01/2019 16:36
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 19:21
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2018 15:10
Juntada de termo
-
29/10/2018 10:08
Juntada de Certidão
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14/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 11:20
Conclusos para despacho
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30/11/2017 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 16:41
Juntada de Certidão
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29/03/2017 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2017 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2017 21:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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