TJMA - 0800205-37.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 16:32
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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18/02/2022 17:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:55
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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20/12/2021 22:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800205-37.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
O requerido apresentou termo de acordo extrajudicial ID 42863533.
Foi proferido despacho, determinando a intimação do advogado requerido para juntar aos autos procuração e/ou substabelecimento e atos constitutivos.
ID 45202772.
Devidamente intimado, o mesmo quedou-se inerte.
Em despacho de ID 54412925, foi determinada a reiteração da intimação, contudo, apesar de intimado, não manifestou-se nos autos.
Foi determinada a intimação pessoal da autora, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
ID 57397964.
Posteriormente, a autora compareceu à secretaria, informando não ter interesse no prosseguimento do feito.
ID 57711257.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
Assim, não é necessário que se conceda a demandada oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.
Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processual Civil, julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Ritos.
Isento de custas, bem como de quitação de honorários.
P.R.I e Arquive-se oportunamente.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. -
09/12/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 15:37
Juntada de diligência
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09/12/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 13:46
Extinto o processo por desistência
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07/12/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800205-37.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) Dr.
Henrique José Parada Simão(Pelo Réu) OAB/SP nº 221.386, para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Reitere-se intimação ao advogado Dr. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386 para que, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de procuração e/ou substabelecimento e atos constitutivos, sob pena de não homologação do acordo.
A seguir, conclusos.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 19 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
19/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 18:48
Juntada de petição
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06/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
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19/03/2021 19:05
Juntada de petição
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04/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:07
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:19
Distribuído por sorteio
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02/02/2021 15:19
Distribuído por sorteio
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02/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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