TJMA - 0800616-08.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 22:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 14:04
Juntada de termo
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24/02/2022 23:13
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 22:42
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:09
Juntada de Alvará
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22/02/2022 10:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:30
Juntada de termo
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18/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:24
Juntada de petição
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12/02/2022 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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12/02/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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09/02/2022 14:05
Juntada de termo
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03/02/2022 09:40
Juntada de termo
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28/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 12:48
Juntada de termo
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24/01/2022 08:48
Juntada de petição
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13/01/2022 12:37
Juntada de termo
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800616-08.2020.8.10.0059 REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE CARVALHO REQUERIDA: BRK AMBIENTAL MARANHÃO SENTENÇA Argumenta a autora ser titular da Unidade de Abastecimento/CDC nº 1378754-3 e que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 875,25 (oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), desconhecida pela mesma, e, após tentativa de solução administrativa junto à reclamada, fora informada que tal cobrança decorre da existência de “gato” na sua ligação, devendo ser paga.
Sendo-lhe ofertada proposta de parcelamento com uma entrada de 30% deste valor, e, mais 12 (doze) parcelas de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos).
Sustenta que não reconhece o aludido débito, que não praticou qualquer irregularidade, e, que a requerida instalou o hidrômetro em 08.01.2021, em cima do ramal que vem da rua.
Juntou foto.
Assevera os problemas, transtornos e constrangimentos disto decorrentes para a autora, em razão da sua idade avançada, e por ser portadora de hipertensão e diabetes.
Pleiteou a concessão de Liminar para abstenção de corte e/ou restabelecimento do fornecimento de água; o cancelamento da multa, e reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Ressalta-se que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No caso em análise, restou incontroverso que a requerida aplicou uma multa como sanção por ligação irregular, no valor de R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), inserida na fatura de competência 01/2020, sendo os demais valores referentes ao consumo de água residencial(R$ 85,36), religação cavalete (R$ 40,06), e multas e juros decorrentes de inadimplência de faturas anteriores.
Todavia, a requerida não apresentou quaisquer elementos de prova para análise da legalidade da cobrança em questão, sequer eventual Termo de Ocorrência e Inspeção.
Registra-se que foi juntado apenas mero Relatório de Ordem de Serviço, documento unilateral, extraído do sistema informatizado da empresa reclamada, sem qualquer assinatura, nem mesmo dos funcionários da empresa reclamada que a realizaram.
Desta forma, não se desincumbiu de ônus processual que lhe recai, por força do que determina o art. 373, II, do CPC.
Ainda que a Resolução nº 02/2014, do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – PRÓ CIDADE, tenha facultado à empresa concessionária de abastecimento de água proceder à inspeção e à aplicação de multa por irregularidades supostamente cometidas pelos consumidores, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de inspeção realizada apenas por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Se por um lado não devemos, nem podemos, deixar de reprovar a conduta do consumidor que utiliza-se de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo, por outro, e de forma muito mais veemente, não podemos aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano possa adotar procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Os documentos juntados aos autos não constituem prova inequívoca de que teria a ré oportunizado à parte autora a ampla defesa de seus direitos.
Ao contrário, na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, restou incontroverso que a vistoria foi realizada apenas por funcionários da reclamada; e, que a autora não foi notificada para apresentar defesa quanto à imposição da multa.
Assim, ainda que não socorressem à parte autora os princípios constitucionais supra aludidos, mesmo assim estaria a ré em desacordo com as normas nas quais busca abrigo jurídico.
Por fim, mas de fundamental importância para o correto julgamento da questão, ressaltamos a questão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, visando a proteger o consumidor diante das grandes empresas, bem como de questões estritamente técnicas que fogem à compreensão do cidadão médio.
Filiamos-nos ao entendimento de que, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tal procedimento se torna vinculado, em razão do direito subjetivo da parte e a natureza pública das normas de proteção ao consumidor, ou seja, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao Magistrado.
Na presente ação, a empresa reclamada, detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da reclamante, não o fez através de provas idôneas, no que diz respeito à efetiva ação do consumidor de violar/fraudar a efetiva medição do consumo.
Entendo cabível indenização por dano moral no caso versado, tendo em vista que em virtude da vistoria/inspeção que resultou na multa ora considerada ilegal, houve interrupção do abastecimento de água para a residência da autora, conforme registrado no respectivo Relatório de Ordem de Serviço juntado aos autos, privando-a indevidamente de serviço de caráter essencial.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Não há falar-se em repetição em dobro de indébito, pois incontroversa a ausência de pagamento da fatura questionada de competência 01/2020, sendo certo que a norma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, exige o efetivo prejuízo do consumidor e não a mera cobrança.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente, para confirmar a liminar concedida e declarar nula a multa cobrada pela requerida, a título de “SANÇÃO LIGAÇÃO IRREGULAR”, no valor de R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), inserida na fatura de competência 01/2020, do CDC: 1378754-3, sendo devidos os demais valores constantes na aludida fatura, referentes ao consumo de água residencial(R$ 85,36), religação cavalete (R$ 40,06), e multas e juros decorrentes de inadimplência de faturas anteriores.
Devendo a requerida proceder ao refaturamento da conta mencionada, apenas para exclusão da multa em tela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento.
Condeno ainda a requerida a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 07 de dezembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
10/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0800616-08.2020.8.10.0059 RECLAMANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE CARVALHO CDC: 1378754-3 RECLAMADO(A)S: BRK AMBIENTAL MARANHÃO Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 (nove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada do advogado Dr.
Elson Gouveia Frazão OAB/MA 15.515; presente a parte reclamada, representada pela preposta Sra.
Thynaisa Nayara Luz Santos, acompanhada da advogada Dra.
Melissia Mendes Garcia OAB/MA 21.572. Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da ausência de propostas pela reclamada.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
O advogado da parte autora informou que não há outras provas a produzir, além das juntadas aos autos; reiterando os termos da inicial.
A advogada da parte reclamada reiterou a Contestação, e expressamente dispensou a produção de outras provas nesta audiência, além das já constantes nos autos.
DEPOIMENTO DA PARTE RECLAMANTE. Às perguntas do Magistrado, respondeu: Que confirma a suspensão/corte do abastecimento de água do CDC em janeiro/2020, tendo a autora pago a fatura/débito, sendo solicitada a religação, que teria sido feita no prazo de 72 horas, tendo a autora aguardado a religação pela BRK. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA PARTE RECLAMADA. Às perguntas do Magistrado, respondeu: Que no sistema da empresa consta uma vistoria no imóvel da autora em janeiro/2020, tendo sido constatada uma ligação irregular, além da normalmente feita pela BRK, sendo lançada uma multa no valor de R$ 734,86.
Que uma ligação clandestina, não autorizada pela empresa, por conta própria, quando o CDC da autora estava com abastecimento cortado/suspenso.
Que a inspeção foi realizada apenas por funcionários da reclamada.
Que apenas foi incluída a multa na fatura, não tendo sido a autora notificada para apresentar defesa.
Que a multa não foi paga nem parcelada.
Que não foi feito registro de Boletim de Ocorrência Policial.
Que o CDC possui hidrometro.
Que a foi aplicado apenas o valo fixo da multa pela irregularidade, não sendo cobrado diferença de consumo.
Que a multa é prevista apenas no regulamento interno da BRK. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA AUTORA, RESPONDEU: Que a validade do hidrometro é de 05 anos, sendo trocado após esse prazo.
Que a inspeção foi acompanhada pela autora, não tendo sido assinado pela autora o termo de inspeção, o qual não foi juntado aos autos.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos/provas após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial. Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________ -
19/11/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
16/11/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 23:32
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:40
Juntada de petição
-
22/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800616-08.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO REIS DE CARVALHO DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 09/11/2021 09:00, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,20 de outubro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS -Servidor(a) Judiciário- -
20/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 16:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS DE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS DE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 22:38
Juntada de diligência
-
17/11/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 13:39
Juntada de termo
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10/11/2020 15:32
Juntada de termo
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10/11/2020 03:17
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:37
Juntada de petição
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05/10/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 11:23
Juntada de termo
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14/07/2020 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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01/07/2020 18:56
Juntada de contestação
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05/06/2020 03:43
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2020 19:41
Juntada de diligência
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09/03/2020 08:56
Juntada de termo
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06/03/2020 15:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 09:47
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 11:32
Juntada de termo
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05/03/2020 11:30
Conclusos para decisão
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05/03/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
05/03/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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