TJMA - 0806870-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ELIANE MARIA RAMOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/12/2021 19:43
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806870-77.2020.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : ELIANE MARIA RAMOS COSTA ADVOGADO : JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA 9436) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CALVACANTE OLIVEIRA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida que nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, julgou parcialmente os pedidos da execução fixando o marco temporal - para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, de acordo com o IAC – nº. 18.193/2018.
A Agravante requer o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, assevera que ajuizou cumprimento de sentença individual de sentença, cujo objeto é habilitação e percebimento do crédito da obrigação de pagar quantia certa, advindo do título executivo judicial, oriundo da sentença coletiva proveniente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000.
Sustenta que deve ser aplicada a tese contida no Resp – 1.235.513/AL – TEMA – 476 e não seja aplicada a limitação temporal contida no IAC nº 18193/2018.
Dessa maneira, a Agravante requer a concessão do pedido liminar para suspensão parcial do processo e ao final, provimento do recurso para reformar a decisão.
Liminar negada.
Intimada da interposição do recurso, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões. É o relatório.
Decido,valendo-me da Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
A matéria em voga versa sobre o cumprimento individual de título coletivo oriundo do processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, transitado em julgado em 16/07/2011.
Referido acórdão executado decidiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98, diante da violação de direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos garantidos constitucionalmente, (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e, por consequência, determinou o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998, com fins de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, assim como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995.
No entanto, não foi estabelecido na referida decisão termo final para os créditos.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oposto na apelação cível nº 53.236/2017, cuja ementa ora transcreve-se: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (g.n.) Em relação à aplicabilidade imediata da tese vinculante formada no âmbito do referido incidente, o próprio Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão que fixou a tese no IAC, determinou a aplicação imediata do acórdão que forma precedente.
Eis o teor da referida decisão: “EMENTA- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa. 2.
Não pode opor embargos de declaração quem não é parte ou terceiro interessado, devendo ser considerados protelatórios os embargos aviados por pessoa estranha ao feito. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade.
Relativamente à multa aplicada ao 2º Embargante.
Maioria.
RELATÓRIO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de dois segundos Embargos de Declaração (ED"s) opostos ao opostos por Eliza Coelho Marques contra o Acórdão proferido no IAC n° 18.193/2018, apenas para suprir omissão no tocante à alegação de ausência de interesse recursal, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Nos dois segundos Embargos, tanto o SINPROESEMMA quanto Luiz Henrique Falcão Teixeira apontam omissão do primeiro Acórdão no que se refere ao disposto no art. 4° da Lei Estadual 8.184/2004, que estabeleceu que os seus efeitos financeiros só seriam adimplidos a partir de março de 2007 e desconsiderou os efeitos da Lei 8.369/2006, que teria, segundo os Embargantes, revogado a Lei 8.184/2004. É o relatório.
VOTO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): (...) Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de outubro de 2019.)” (g.n Do exposto nego provimento ao agravo, mantendo a decisão de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
RELATORA -
16/12/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:50
Conhecido o recurso de ELIANE MARIA RAMOS COSTA - CPF: *49.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2021 19:14
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 19:25
Juntada de petição
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22/10/2021 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0806870-77.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS : JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA 9436 ) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, em Ação Ordinária N.º 0847336-52.2016.8.10.0001 , que determinou que o IAC e o acórdão produzem efeitos imediatos.
Sem pedido de liminar.
Intime-se a agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas tais providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 18:28
Conclusos para despacho
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04/06/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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