TJMA - 0001664-71.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:00
Baixa Definitiva
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21/11/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:42
Juntada de petição
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22/10/2021 00:30
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001664-71.2016.8.10.0060 – TIMON/MA Apelante: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Apelada: Sueleny Ribeiro Carvalho Advogado: Dr.
Antonio Nicolau Brito Carvalho (OAB/MA 7749) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, já qualificada nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença de ID 9424501, proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca (de Timon, nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta por em seu desfavor por Sueleny Ribeiro Carvalho, ora apelada) que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento das verbas salariais correspondentes aos meses de setembro a dezembro (inclusive) de 2012, bem como 13o salário, devidamente corrigido monetariamente, bem como ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Razões recursais em ID 9424505. A apelada apesentou contrarrazões, em ID 9424512. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o breve relato.
Passo a decidir. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Pois bem.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por o decreto sentencial ser contrário, em parte, a entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. In casu, não obstante a instituição recorrente ter demonstrado a existência de contrato por tempo determinado (de 01.09.2011 a 31.08.2012) firmado com a apelada e tentado justificar sua inadimplência em virtude de divergência com a SEGEP, resta provado que o vínculo da recorrida com a apelante perdurou por tempo maior que o previamente determinando, conforme se vê dos documentos de ID 9424495, circunstância que assegura o direito da apelada ao recebimento das verbas remuneratórias não pagas. Com efeito, tendo a apelada comprovado que ter exercido o cargo de professora de setembro a dezembro de 2012, competia à instituição apelante a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela comprovação do pagamento da verba vindicada, seja pela demonstração de que a recorrida não prestou serviços no período reclamado. Desse modo, não tendo a recorrente se desincumbido do referido ônus, forçosa é a manutenção a sentença a quo, vez que a declaração de nulidade do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, inciso II, da Constituição Federal não exime a Fazenda Pública apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados pela autora. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria: SALÁRIOS ATRASADOS.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, DO CPC).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 2.
Agravo Regimental não provido. (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
I - Em se tratando de matéria essencialmente de direito, e não havendo necessidade de se provar matéria de fato em audiência, pode o Magistrado julgar antecipadamente a lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
II - Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto ou carência da ação, haja vista que, ao contrário do que alega o recorrente, não restou comprovado o pagamento da verba salarial em favor da parte autora.
III - A Ação Ordinária de Cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos.
IV - Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
V - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos.
VI - O atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessário a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor. (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) (grifo nosso) Assim, restando comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços por parte da apelada, e não trazendo a Municipalidade prova do pagamento tendente a afastar a cobrança das verbas pleiteadas, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da recorrida ao recebimento do salário referente ao mês de setembro a dezembro de 2012, bem como do 13º salário. No entanto, entendo merecer guarida o pleito de reforma da sentença no tocante aos danos morais. É que, embora o fato de a apelante não ter efetuado o pagamento dos salários de setembro a dezembro de 2012, bem como o 13º salário concernente ao referido ano, possa ter-lhe causado transtorno na administração de sua economia e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral, haja vista que em se tratando de violação de dever obrigacional, a ensejar a mora, não há abalo à imagem pública, tampouco à consideração social do servidor, além do que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo ente público municipal. E, ainda que se pudesse cogitar sobre a possibilidade de existência de danos na esfera moral, a servidora apelada não demonstrou nos autos em que medida o pagamento de salários, em valor equivocado, teria lhe atingido nos aspectos de ordem psíquica e moral. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DESTE.
DANO MORAL INEXISTENTE. É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo.
Cabe ao ente público o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 333, II do CPC.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Não dá ensejo a danos morais o abalo decorrente do atraso de verba de natureza alimentar quando destituído de provas robustas do constrangimento e humilhação causados pelo inadimplemento.
Fato que se caracteriza como mero dissabor. (Apelação Cível nº 0000786-20.2009.8.10.0052 (114186/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 19.04.2012, unânime, DJe 04.05.2012). (grifo nosso) SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
VÍNCULO FUNCIONAL.
TEORIA DO DANO NECESSÁRIO.
DANO MORAL AUSENTE. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados, sendo indiferente o argumento de que a gestão anterior não teria deixado nos arquivos da Prefeitura os registros contábeis e as folhas de pagamento do período respectivo. 2.
Somente os prejuízos efetivos por efeito imediato do ato ilícito devem ser indenizados, conforme teoria do dano necessário, não sendo o dano moral consequência direta do atraso no pagamento de salário. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 374532010 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2011, PINHEIRO) Sendo assim, ao contrário do entendido pelo juiz a quo, não há que se falar em configuração de danos morais na demanda em questão. Ainda, com a exclusão da condenação por danos morais, merece reforma a sentença também no tocante aos honorários de sucumbência. É que, tendo a apelada pleiteado, na demanda originária, a condenação da apelante ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas e de indenização por danos morais, com a exclusão da pretendida indenização, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial pelas partes, na forma do disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil3. Nem se cogite que a apelada teria decaído de parte mínima do pedido, para obstar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, porquanto restou vencida em 50% de sua pretensão – dos dois pedidos articulados (pagamento de verbas salariais não pagas e de compensar danos morais), apenas um foi acolhido. Adscrevo que, in casu, não se trata de condenação em danos morais em quantum inferior ao pretendido – o que, por força da Súmula 3264 do STJ, afastaria a sucumbência recíproca –, mas de desacolhimento da própria pretensão ressarcitória, pelo que as verbas honorárias deveriam ser (e serão) distribuídas proporcionalmente entre os litigantes. Sobre o assunto, jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA.
AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE PLEITEOU A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COM AS CONTRIBUIÇÕES PARA A COFINS E PARA O PIS.
AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI 9.430/96.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO APENAS COM PARCELAS VINCENDAS DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
De acordo com o caput do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Nos termos, ainda, do parágrafo único do referido dispositivo legal, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
II.
Nos presentes autos, ao contrário do que a autora da Ação pretende fazer crer, ela não decaiu de parte ínfima de seu pedido, pois, após ter sido conhecido o Agravo em Recurso Especial e provido parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional, restou configurada, de fato, a sucumbência recíproca.
Com efeito, na decisão agravada, restringiu-se a sentença de parcial procedência do pedido - que já dera pela prescrição quinquenal de parcelas -, a fim de se declarar legítima, independentemente de requerimento à Receita Federal, a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao PIS, desde que efetuada a compensação apenas com créditos tributários vincendos (assim considerados no momento do encontro de contas), relativos à própria contribuição para o PIS.
III.
Em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, nos precedentes citados na decisão agravada, determinou-se que sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, entre as partes litigantes, os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem (10% do valor da causa) e as despesas processuais, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ficando ressalvado, ainda, que caberá à instância de origem a aferição da proporcionalidade, ou seja, o grau de decaimento de cada parte processual.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 92541 SP 2011/0288177-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS.
REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2.
Nos casos em que cada litigante for em parte vencedor e vencido, a sucumbência será recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 3.
Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 938749 PE 2007/0073523-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao arts. 535 do Código de Processo Civil. 2."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ). 3."As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos) 4.
Havendo pedidos de indenização por danos materiais e morais e sendo indeferido este, há sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos respectivos ônus. 5.
Agravo regimental parcialmente provido.
Agravo de instrumento conhecido.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, para redistribuir a sucumbência de forma recíproca. (AgRg no Ag 1155725/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013) Por fim, observando que o juiz de 1º grau, deixou de explicitar os índices de juros de mora e correção monetária a incidirem sobre a condenação ao pagamento pelas verbas remuneratórias inadimplidas, hei, por bem, fixá-los. Quanto aos juros moratórios devem incidir uma única vez, a partir da citação, os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
E, quanto à correção monetária, em consonância ao precedente de observância obrigatória, oriundo do STF, no julgamento do RE 870947, pelo qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)5, em 2017, com repercussão geral reconhecida, guardando coerência e uniformidade com o que decidido na questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, deverá ser feita pelo IPCA, a partir das datas em que deveriam ser pagas as verbas devidas. Ante o exposto, dou parcial provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, a, do CPC, para, reformando a sentença de 1º grau, excluir a condenação de indenização por danos morais; fixar os índices de juros de mora e correção monetária; determinando, ainda, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte), nos termos do art. 86, caput, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento à recorrida, por força do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, mantendo in totum seus demais termos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) 3 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4STJ.
Súmula 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 5 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240 -
20/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:56
Conhecido o recurso de SUELENY RIBEIRO CARVALHO - CPF: *19.***.*40-63 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/02/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:52
Recebidos os autos
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23/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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