TJMA - 0033410-08.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:07
Baixa Definitiva
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17/12/2021 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/12/2021 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:27
Decorrido prazo de CLERES MARIO BARREIRA LOBATO em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 22:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 016181/2020 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0033410-08.2014.8.10.0001- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SÃO LUÍS/MA.
APELANTES (AS): AIRTON FERREIRA MARTINS, AMELIA COELHO DE OLIVEIRA SILVA, ANTIDE SIQUEIRA, ANTÔNIA LOPES RIBEIRO, ANTÔNIO LUIS SOUSA AGUIAR, BENTA FERREIRA DE SOUSA, CICERO GOMES DA SILVA, CLAUDIANA CÂMARA GUIMARÃES COSTA, EUVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, EVA MARIA NEGREIROS, EVANEIDE PEREIRA BARROS DE MORAIS, JOÃO BOSCO GOMES COSTA, JOSE DE ARIMATEIA COELHO SÁ, MARIA FLORAXY MOUSINHO FERREIRA ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/PI 10263) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:ROMÁRIO JOSE LIMA ESCORCIO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE.
DIFERENÇA DE ÍNDICES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932, INCISO V, ALÍNEA "C", DO CPC.
I - A prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
II - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
III - O reajuste que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.369/2006, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos.
IV - Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AIRTON FERREIRA MARTINS E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Ordinária, ajuizada por si, que julgou improcedentes os pedidos do Autor.
Inicialmente, buscaram os ora recorrentes o reajuste de seus vencimentos em 21,7 (vinte e um vírgula sete por cento), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo reajuste, acrescido de juros e correções monetárias , além dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença de fls. 286/292, julgando improcedentes os pedidos autorais, haja vista que não há fundamento legal apto a embasar as alegações das partes requerentes.
Em suas razões recursais alega o Apelante, em suma, que houve violação ao artigo 37, inciso X da CF na medida em que o Estado do Maranhão, ora Apelado, editou lei específica de revisão geral de remuneração com índices diferenciados e inaplicabilidade da súmula 339 do STF.
Em contrarrazões, o Apelado, requer o não provimento do recurso de apelação cível.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter incólume a sentença de base. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Em síntese, o Autor, ora Apelante, na qualidade de servidor público aposentado do Estado do Maranhão, ajuizou ação requerendo o reajuste de sua remuneração relativa à diferença de 21,7%, sob o fundamento de que a Lei nº 8.369/2006 fixou índices diferenciados no percentual de 8,3%, para uns servidores, e de 30% para outros.
Assim, sustenta que a referida lei ostenta caráter de generalidade, caracterizando-se como aumento remuneratório geral, sendo devido, portanto, a todos os servidores públicos estaduais, sob pena de ferir os artigos 19, inciso X, e 37, inciso X, da CF/88 e gerar discriminação salarial.
Com efeito, antes de adentrarmos em maiores discussões sobre o tema, necessário seja diferenciada a revisão geralde que trata o dispositivo constitucional aludido e o reajuste de remuneraçãodos servidores públicos.
JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, na obra "Servidor Público na atualidade", 8ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pp. 434-435, elucida que: a revisão remuneratóriaestá assegurada anualmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo "revisão".
Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário. [...] A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. [...] A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação. (Original sem destaque) Já o REAJUSTE, para o Autor referido, caracteriza-se por: uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua.
Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. [...] O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada poder. (Original sem destaque).
Partindo dessas premissas, pode-se verificar que nos termos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n.º 8.369/2006, foi conferido reajustes diferenciados aos servidores, com a exclusão de outros grupos da incidência da lei (parágrafo único do art. 1°), razão pela qual não se pode vislumbrar caráter de revisão geral.
Da leitura dos arts. 1º, parágrafo único, e 4º da aludida norma extrai-se facilmente essa conclusão, verbis: Art. 1º Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei no 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005.
Art. 3º Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual.
Art. 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento)e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento).
No caso em apreço, a Lei nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º com índice de 8,3% (excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º) e aqueles do art. 4º cujo índice aplicado foi de 30%.
Sobre o assunto, buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
Eis a ementa do IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Ademais, as Segundas Câmaras Cíveis deste Tribunal, da qual faz parte este Relator, no julgamento da Ação Rescisória n.º 36.586/2014, já havia reconhecido que viola a norma do art. 37, X, da CF, decisão que empresta a Lei Estadual nº 8.369/2006 caráter de lei de revisão geral, ferindo, inclusive, a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
Nestes termos: Súmula Vinculante nº. 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Dada a importância cito a ementa do julgamento da Ação Rescisória n.º 36586/2014, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO EM REMESSA NECESSÁRIA QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.485, V, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF.
Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pedidos julgados procedentes. (Acordão: 1714372015, TJMA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do ementário: 30/09/2015, Órgão: SÃO LUÍS) Portanto, o reajuste que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.369/2006 atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO,mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís - MA, 19 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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