TJMA - 0802396-64.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 16:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO OFÍICO DE PORTO FRANCO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:30
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2021 16:08
Juntada de petição
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20/10/2021 06:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) AUTORA ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0802396-64.2021.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): K.
S.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 Réu(ré): SENTENÇA Trata-se de Ação de retificação de registro civil, com a parte acima identificada e devidamente qualificada nos autos.
Narrou a requerente que nasceu no dia 17 de março de 2005 no Hospital e Maternidade público de Porto Franco/MA.
Menciona que na sua certidão de nascimento foi identificado um erro com relação ao local de nascimento.
O erro está no seguinte trecho: “Hospital e maternidade público de Porto Franco, Lajeado Novo-Ma”. Ao final, pleiteia que seja retificado seu documento público, retirando o nome do município de Lajeado Novo/MA.
Petição do Ministério Público em id 53388901, manifestando-se pelo deferimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar, que o art. 16, do Código Civil de 2002, afirma que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Logo, via de regra, tem-se que o nome é inalterável, em razão do principio da imutabilidade do nome, todavia, tal regra comporta exceções, conforme determina o art. 57, da Lei 6.015/73, desde que tal alteração seja motivada e com vista do Ministério Público.
Nesse mesmo sentido o registro civil de nascimento goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser retificado somente excepcionalmente e nos casos em que cabalmente comprovada à existência de erro nas informações dele constantes. Como o erro no apontado registro é perceptível ictu oculi, como bem colocado pelo órgão ministerial, o deferimento da medida é medida que impõe-se. TE ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, e determino a exclusão da certidão de nascimento da autora o trecho: Lajeado Novo/MA.
Devendo permanecer Hospital e Maternidade Público de Porto Franco/MA. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem honorários e custas processuais, visto ser incabível na presente ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 13 de outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
18/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 21:49
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 00:04
Juntada de petição
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27/09/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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