TJMA - 0000675-98.2014.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/10/2022 14:16
Baixa Definitiva
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07/10/2022 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 15:07
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:02
Decorrido prazo de EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000675-98.2014.8.10.0104 Apelante: EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA Advogados: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB/MA 8207) E JOÃO MARCELO FURTADO VELOSO (OAB/MA 12173) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, OMISSÃO DE SOCORRO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SANÇÃO CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ATENDIMENTO À PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA.
I.
Evidenciada a materialidade e autoria do acusado nos crimes previstos nos arts. 304, 305 e 306 do CTB, enlaçados em concurso formal, a improcedência do pleito absolutório é manifesta, sendo certo que elementos variados de prova podem ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista.
Precedentes do STJ.
II.
Reconhecida, em sede de repercussão geral (Tema 907 do STF), que o delito do art. 305 da Lei nº 9.503/97 é constitucional por não infirmar o princípio da não incriminação, deve ser mantida a condenação a esse título, porquanto comprovado à saciedade que o apelante se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade penal cominada.
III.
Correta a fixação da pena mantida em seus patamares mínimos nas três etapas do cálculo (seis meses para cada delito), sendo coerente, outrossim, a aplicação de uma única reprimenda com incremento de 1/6 a título de concurso formal (art. 70, CP) e a substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos.
IV.
Apelação criminal conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000675-98.2014.8.10.0104, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edimar Dias de Oliveira pugnando pela reforma da sentença (ID 16495517 pág. 131) proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Paraibano/MA, que o condenou pela prática, em concurso formal, dos delitos previstos nos arts. 304, 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, além da proibição para dirigir veículo no mesmo prazo.
A sanção corpórea foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e interdição temporária de direitos), sendo o recorrente absolvido, no mesmo julgamento, do crime tipificado no art. 303 do CTB.
Conforme consta da denúncia (ID 16495517 pág. 4), recebida em 08/06/2015, o recorrente, ao dirigir veículo automotor em estado de embriaguez na cidade de Paraibano/MA, se envolveu em acidente que causou lesões corporais à vítima Bruno Gomes da Silva, o qual foi levado ao hospital na data do fato (01/09/2014) por terceiros.
Na ocasião, o apelante evadiu-se do local sem prestar socorro ao ofendido, sendo encontrado por policiais posteriormente ingerindo bebida alcoólica em frente à sua residência.
Após confessar o delito, o recorrente foi levado ao hospital para exame de embriaguez e conduzido à delegacia.
Realizada a audiência de instrução (ID 16495517 pág. 104), foram colhidas as declarações da vítima, depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do réu, todos pelo sistema audiovisual.
Outrossim, o Parquet, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado no delito de lesão corporal (art. 303, CTB), requerendo a condenação quanto às demais condutas típicas (arts. 304, 305 e 306, do referido Codex).
Do comando sentencial, o réu manejou apelação (ID 16495518 pág. 84), sustentando a absolvição por insuficiência de provas, eis que o acervo produzido na instrução não reuniu elementos hábeis para embasar uma condenação.
Alegou, nesse cenário, que não abandonou o local do acidente, tendo se dirigido até o hospital em busca de socorro, pois teve receio de retaliação por parte de amigos e familiares da vítima.
Ressaltou,
por outro lado, a precariedade da constatação de sua suposta embriaguez, asseverando que a dúvida, no processo penal, milita em favor do acusado.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com fulcro no art. 386, III, do CPP, nos termos da fundamentação constante de seu reclamo.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 16495518 pág. 96, ensejo em que destacou que a sentença alvejada possui respaldo em provas suficientes para atribuir a autoria do delito.
Salientou,
por outro lado, que o apelante foi encontrado perto de sua residência momentos após o sinistro, e que sua ida ao hospital foi motivada pelo exame de corpo de delito pertinente ao flagrante.
Enfatizou que a alteração da capacidade psicomotora pode ser realizada por vários meios, sendo inconteste a ingestão de bebida alcoólica in casu.
Após tecer outras considerações, postulou o desprovimento do recurso manejado.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 17243472). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
In casu, o recorrente foi condenado a 7 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão para dirigir no mesmo prazo, em razão da prática dos crimes de omissão de socorro, abandono do local do acidente e condução de veículo mediante ingestão de álcool (arts. 304, 305 e 306 do CTB, em concurso formal).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, e o apelante, na mesma sentença, foi absolvido pelo delito de lesão corporal culposa.
A insurgência recursal diz respeito ao reconhecimento da absolvição do recorrente nos delitos em que condenado, diante da carência do respaldo probatório a sustentar o julgamento exarado em Primeiro Grau.
A tese do apelo funda-se no argumento de que o acusado teria prontamente ido ao hospital solicitar ajuda, e que o laudo atinente à constatação de alcoolemia não seria robusto o suficiente para atestar a embriaguez ao volante.
Pois bem.
A materialidade delitiva é inconteste e deriva do auto de prisão em flagrante (ID 16495517 pág. 11), laudo de verificação de embriaguez (ID 16495517 pág. 23) e exame médico realizado na vítima (ID 16495517 pág. 25).
Igualmente inconcussa a autoria diante das provas orais colhidas que, em seu conjunto, atestam com veemência que o recorrente estava sob efeito de bebida alcoólica quando do momento do fato, restando também comprovado à saciedade que ele se evadiu do local sem prestar auxílio à vítima.
Nesse contexto, o apelante, quando interrogado em juízo, aduziu o seguinte: que havia bebido pela manhã umas 3 cervejas às 10h na casa do Bira e foi para casa dormir; que à tarde, foi para o espetinho do Zé de Alcântara; que, após o abalroamento, viu pessoas socorrendo a vítima e foi aconselhado a ir embora do local; que no momento do acidente, não viu a moto do ofendido se aproximar; que tinha tomado bebida alcoólica mas não considera que estivesse embriagado; que as lesões da vítima foram decorrentes da queda; que foi o ofendido que bateu a moto no seu veículo; que não prestou socorro porque ficou com medo, pois havia muitas pessoas; que foi embora na garupa de uma moto; que esteve no hospital para ver como a vítima estava; que foi levado para exame de embriaguez e foi atendido pelo dr.
Severino; que procurou saber se a vítima precisava de ajuda após o acidente, mas ele não aceitou; que acha que o erro no acidente foi de ambos, pois o motoqueiro estava com velocidade alta; que o exame feito no hospital foi superficial; que só bebeu naquele dia no turno da manhã.
A vítima Bruno Gomes da Silva, por sua vez, narrou: que descia a avenida 1º de Maio e o acusado entrou na via; que quando o declarante ia passando de moto, o réu parou e depois arrancou e colidiu; que caiu do outro lado da pista, na contramão, mas ficou consciente; que hoje em dia não consegue dobrar a perna totalmente em função do acidente; que o réu não o ajudou em nada após o acidente; que foi socorrido por pessoas que estavam perto; que o réu não desceu para ver como o ofendido estava e não o procurou; que o apelante não prestou socorro; que transitava com 40 a 50 Km/h; que à época do fato era menor, pois fez 18 anos recentemente.
A testemunha de acusação Antonio Carlos Medina (policial que atuou na ocorrência) asseverou em juízo o seguinte: que o apelante estava com sinais de embriaguez, com odor de álcool, olhos avermelhados e outras evidências firmes; que não presenciou o acidente, pois chegou quando a vítima estava sendo socorrida; que segundo o médico do hospital, o ofendido Bruno não tinha sinais de embriaguez.
Já a testemunha acusação Gracilene Silva, destacou: que lembra que o apelante fez o retorno bruscamente e atingiu a vítima; que viu que o recorrente estava muito embriagado num estabelecimento ao lado de sua casa e colocando som muito alto antes do acidente; que essa situação é frequente; que não viu o acusado ajudar o ofendido, só o viu se evadindo do local na garupa de uma outra moto.
O investigador de polícia João Batista Morais de Sousa Filho, por seu turno, testemunhou: que o apelante foi conduzido ao distrito e logo depois foi levado ao hospital para exame de embriaguez; que na delegacia percebeu que o recorrente estava com olhos vermelhos, falta de equilíbrio e odor de álcool; que fez o croqui do acidente baseado nos depoimentos das testemunhas; que a vítima não possuía habilitação no momento do acidente.
O informante José de Alcântara Alves de Sá (compadre do recorrente), em suas declarações, registrou: que é dono de um bar onde o apelante esteve antes do acidente e tomou um suco; que o recorrente não retornou ao seu estabelecimento naquele dia; que não sabe como foi a dinâmica do acidente.
A testemunha de defesa Francisco Rony Diniz Barreto, por sua vez, asseverou: que antes do acidente, o acusado não estava sóbrio, mas também não estava excessivamente embriagado; que ajudou a socorrer a vítima; que o motociclista não vinha devagar, tanto é que não conseguiu parar a moto; que não viu o apelante ajudar no socorro à vítima; que percebeu que o recorrente ingeriu álcool.
Como se vê, a versão da vítima, harmônica tanto na fase pré-processual como na judicial, foi corroborada por outros testemunhos, o que não ocorreu em relação à defesa do apelante.
Do cotejo das declarações tomadas na fase inquisitorial e em juízo, infere-se que houve nítida alteração de narrativa do acusado e de seu compadre José de Alcântara, no intuito de pôr em xeque a embriaguez ao volante e a omissão de socorro.
Em que pese a negativa de autoria do acusado, as declarações em sentido contrário são contundentes e precisas para comprovar como se deu o abalroamento, bem como a saída do agente do local sem prestar socorro ou qualquer auxílio posterior.
O interrogatório do recorrente, frise-se, foi repleto de respostas evasivas e de algumas contradições (quanto ao estado de embriaguez, sobre a dinâmica do acidente e sua saída do local).
Anote-se que, apesar das críticas comumente feitas ao testemunho dos policiais, eles contam com singular valoração, porquanto despido da intenção de imputar crimes a inocentes.
Diante da prática adquirida com a profissão desempenhada, tais agentes são capazes de apontar fatos e circunstâncias imprimidas nas diligências levadas a efeito para elucidar o acontecido, especialmente quando as versões por eles descritas não são desmerecidas no contraditório.
Assim, a prova oral concatenada é suficiente para o esclarecimento do evento.
Constata-se que os elementos de convicção apontam que o réu, em insofismável estado de embriaguez, deu causa ao acidente ao conduzir o veículo de inopino e chocar-se contra a moto da vítima, que também estava na pista de rolamento, deixando de observar o dever de cuidado.
Tanto a criminalização como as penas previstas na norma do art. 306 do CTB são adequadas e refletem a política criminal bem encampada pelo legislador ordinário, imbuído em cercar o trânsito de maior segurança e menor risco àqueles que trafegam pelas vias públicas.
A bem da verdade, a embriaguez ao volante, notadamente no patamar em que aferida (com intensidade suficiente para que o réu estivesse com olhos vermelhos, odor de álcool e equilíbrio comprometido) é apta para a confirmação da condenação imposta na instância singular.
Tal estado faz presumir a alteração da capacidade psicomotora para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
De mais a mais, pela atual redação do art. 306 do CTB - dada pela Lei nº 12.760/12 - não é mais necessária a dosagem da concentração de álcool como elementar do crime, sendo esta apenas uma das formas de se constatar a capacidade psicomotora alterada, como também são os sinais disciplinados na Resolução 432/2013, previstos em seu Anexo II.
Sendo assim, embora o exame clínico aclamado pela defesa tenha concluído que o réu, no momento em que foi avaliado, apresentava aparente sinal de embriaguez, fato é que tal diligência foi realizada de modo a atestar a ebriedade no instante do acidente, sobremodo porque amplamente corroborada pela prova oral colhida.
Repise-se que a condenação foi pautada no acervo probatório tomado em seu conjunto, e não apenas no citado exame, o que infirma pretensa violação ao art. 159 do CPP suscitada pelo recorrente.
Sobre a suficiência das provas amealhadas na espécie, convém trazer à colação os seguintes julgados do STJ, verbis: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 306 DO CTB.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESTE DO ETILÔMETRO.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente. 3.
Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4.
In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool". 5.
Recurso em habeas corpus não provido. (STJ, RHC n. 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) - Original sem destaques.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
HOMICÍDIO CULPOSO.
VÍTIMAS FATAIS.
CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
CONJUNTO DE SINAIS.
LEI N.12.760/2012..
RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE.
PRECEDENTE.
LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37,DO CÓDIGO DE TR NSITO BRASILEIRO - CTB.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2.
Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). 3.
Resolução n. 432 - CONTRAN.
Norma infralegal.
Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução.
Ato normativo secundário. 4.
Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013.
Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante. 5.
Suposta violação ao art. 37, do CTB.
Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não.
Incursão fático-probatória dos autos.
Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) - Original sem destaques.
Comprovado, igualmente, o crime estampado no art. 305 do mesmo diploma.
Debalde a discussão outrora instalada, o amadurecimento jurisprudencial resultou no reconhecimento, em sede de repercussão geral (Tema 907), de que a regra do art. 305 da Lei nº 9.503/97 é constitucional, por não infirmar o princípio da não incriminação.
Levando-se em conta que a prova oral é contundente, certo é que o recorrente evadiu-se do local após colidir com a vítima sem prestar socorro ou qualquer auxílio, sendo a absolvição medida inalcançável.
Como se vê, a versão exculpatória da defesa técnica não foi corroborada por nenhuma prova nos autos, sendo cabalmente desmentida pelo relato firme do ofendido e das demais testemunhas.
No tocante à análise da pena imposta pelo juiz singular, infere-se que, nas três fases da dosimetria, a sanção foi mantida em seus patamares mínimos (6 meses para cada delito), ausentes causas de exasperação.
Contudo, houve o único incremento de 1/6 a título de concurso formal (art. 70, CP), resultando a pena em 7 (sete) meses.
A citada reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos na instância monocrática, o que também foi efetuado de maneira escorreita, nos seguintes termos: “(…) substituto as penas privativas de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos ao tempo dos fatos, que será revertido em favor de instituições/projetos sociais desta comarca além de interdição temporária de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, a interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentar bares, festas e lugares nos quais há o consumo de bebidas e drogas, propiciando a reiteração delitiva, tudo conforme art.47, IV do CP”.
Assim, a irresignação do presente recurso não merece guarida, porquanto a tese de absolvição afigura-se insubsistente devido ao robusto lastro probatório carreado aos autos, estando a sanção imposta na sentença vergastada em consonância com os cânones da proporcionalidade e individualização da pena.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
23/08/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:09
Conhecido o recurso de EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*07-72 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:11
Decorrido prazo de EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:58
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000675-98.2014.8.10.0104 Apelante: Edimar Dias de Oliveira Advogado: Daniel Furtado Veloso e João Marcelo Furtado Veloso Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Gustavo Pereira Silva Comarca: Paraibano Vara: Vara Única Enquadramento: art. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Despacho: Nos termos do art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, proceda-se à redistribuição dos autos a um dos em. integrantes da recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/07/2022 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 09:03
Juntada de documento
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06/07/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2022 08:18
Juntada de termo
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06/07/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0000675-98.2014.8.10.0104 Apelante: Edimar Dias de Oliveira Advogados: Daniel Furtado Veloso e João Marcelo Furtado Veloso Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Gustavo Pereira Silva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 16 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 18:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO NÚMERO PROCESSO: 0000675-98.2014.8.10.0104 NÚMERO PROTOCOLO: 019825/2020 - PARAIBANO APELANTE: EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB/MA 8207) E JOÃO MARCELO FURTADO VELOSO (OAB/MA 12173) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO: Certificado, à fl. 167, que não obstante intimado, o Advogado constituído pelo Apelante não apresentou suas razões de recurso, intime-se pessoalmente aquele Recorrente, para constituir novo causídico ou declarar a impossibilidade de fazê-lo.
Em sendo o caso, determino seja notificada a d.
Defensoria Pública do Estado, para que indique Defensor a funcionar no feito, oferecendo a peça em tela, pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela eg.
Primeira Câmara Criminal.
Após, sigam os autos ao órgão do PARQUET de base, para que contrarrazoado seja o Apelo.
Finalmente, vencidos tais atos, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação de mérito.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Após, tornem-me conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO NÚMERO PROCESSO: 0000675-98.2014.8.10.0104 NÚMERO PROTOCOLO: 019825/2020 - PARAIBANO APELANTE: EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB/MA 8207) E JOÃO MARCELO FURTADO VELOSO (OAB/MA 12173) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO: Cumpram-se, em sua inteireza, os termos do despacho de fl. 144.
Após, torne-me a hipótese, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 25 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO NÚMERO PROCESSO: 0000675-98.2014.8.10.0104 NÚMERO PROTOCOLO: 019825/2020 - PARAIBANO APELANTE: EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB/MA 8207) E JOÃO MARCELO FURTADO VELOSO (OAB/MA 12173) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO: Cumpram-se, em sua inteireza, os termos do despacho de fl. 144.
Após, torne-me a hipótese, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 15 de outubro de 2020 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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