TJMA - 0817693-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Juiz(A) Manuel Aureliano Ferreira Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:42
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPERATRIZ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:42
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:42
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817693-76.2021.8.10.0000.
IMPERATRIZ (MA) PACIENTE: JOSÉ MACHADO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTES: BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA E BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO EMENTA: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A homologação da desistência é medida que se impõe, tendo em vista a pretensão formulada pelo impetrante. 2.Pedido de desistência homologado, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MACHADO DE ALMEIDA FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz, em que é pleiteado o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Após protocolar a inicial de impetração, a impetrante atravessou petição no Id 13048857, requerendo a desistência do presente habeas corpus. É o relatório.
DECIDO.
Como visto, constatado que o impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, impõe-se a homologação da desistência.
Dessa forma, nos termos do artigo 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator, além de preparar o feito e determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento de recursos e causas originárias, também, homologar pedidos de desistência, vejamos: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (…) Neste diapasão, faz-se necessária a homologação do pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, diz a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50) (Grifou-se) Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200, do NCPC, c/c art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e de consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
20/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:18
Extinto o processo por desistência
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18/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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14/10/2021 22:04
Juntada de petição
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14/10/2021 21:57
Conclusos para decisão
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14/10/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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