TJMA - 0803868-94.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:03
Baixa Definitiva
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23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ABILIO DE BRITO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:33
Conhecido o recurso de ABILIO DE BRITO - CPF: *38.***.*47-68 (REQUERENTE) e provido
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ABILIO DE BRITO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ABILIO DE BRITO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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16/06/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:47
Declarada incompetência
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15/06/2023 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 05:24
Recebidos os autos
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07/06/2023 05:24
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 10:25
Baixa Definitiva
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12/11/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:03
Decorrido prazo de ABILIO DE BRITO em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803868-94.2020.8.10.00034 - CODÓ APELANTE: Abílio de Brito ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 320 DO CPC. 1.
Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2.
No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3.
A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência.
Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto..
São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:07
Conhecido o recurso de ABILIO DE BRITO - CPF: *38.***.*47-68 (REQUERENTE) e provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 05:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 16:17
Juntada de parecer
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02/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:28
Recebidos os autos
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30/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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