TJMA - 0800114-06.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:19
Baixa Definitiva
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18/11/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA DOS SANTOS ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800114-06.2021.8.10.0101 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Monção/MA APELANTE: MARIA IOLANDA DOS SANTOS ARAUJO Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO NUMERÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCESSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
In casu, verifico que a questão versada na lide diz respeito a empréstimo consignado não reconhecido, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ante a ponderação de validade da contratação em questão, sendo que o presente recurso se refere somente ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e afastamento da condenação do consumidor em litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 3% (três por cento) do valor da causa.
II.
De início, entendo que restou comprovado nos autos, que a parte apelante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça.
III.
Entendo que a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo de base.
III.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé.
IV.
Recurso conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IOLANDA DOS SANTOS ARAUJO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE”. Em síntese, nas razões recursais (ID nº 11314901) a apelante sustenta inicial que faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que percebe rendimento mensal simplório de um salário mínimo.
Aduz que a sentença não merece prosperar quanto a condenação em litigância de má-fé, eis inexiste no qualquer dos motivos elencados no art. 80, CPC, destacando que a parte apelante é pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, bem como que tentou solução administrativa para a situação em lide, sem qualquer êxito, eis que a parte apelada quedou-se inerte em prestar as informações solicitadas, razão pela qual necessitou buscar a via judicial, restando evidente que não impulsionou o judiciário de forma injustificada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como para reformar a sentença afastando a condenação em litigância de má-fé e a multa correlata.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 11314905.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito a empréstimo consignado não reconhecido, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ante a ponderação de validade da contratação em questão, sendo que o presente recurso se refere somente ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e afastamento da condenação do consumidor em litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 3% (três por cento) do valor da causa.
De início, destaco que a parte apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, eis que percebe parco rendimento mensal, na ordem de 01 (um) salário mínimo.
Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Logo, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente.
Pois bem.
No tocante a condenação em litigância de má-fé, urge observar que litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
Destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa da parte litigante.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, com ocorrência entre pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos ou analfabetos.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dado nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Porquanto, no caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, não havendo que se falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a condenação e a multa correspondente imposta pelo magistrado de base.
Veja-se jurisprudência da Corte Maranhense, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. [...].
III.
Apelação parcialmente provida. (TJ/MA – AC: 0846904-62.2018.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021). (Grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, bem como para reformar a sentença para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé e, a multa correspondente, nos termos da fundamentação supra.
No mais, permanece inalterada a sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 21:27
Conhecido o recurso de MARIA IOLANDA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*74-15 (REQUERENTE) e provido
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18/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:06
Recebidos os autos
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08/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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