TJMA - 0801433-86.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 07:03
Baixa Definitiva
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15/09/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:31
Homologada a Transação
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17/08/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:09
Juntada de petição
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02/08/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 15:20
Juntada de petição
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22/07/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-86.2019.8.10.0098 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Matões/MA APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB/MA 16.836-A) APELADO: BANCO BMG S.A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PELA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
PROCEDÊNCIA PEDIDOS DOS INICIAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apesar de lícita a contratação de consignado por cartão de crédito, é necessária informação adequada sobre o tipo de ajuste para possibilitar ao consumidor a escolha pela celebração.
II.
In casu, o apelado anexou o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Contudo, não comprovou validamente o pagamento e o recebimento pela consumidora, do numerário relativo ao empréstimo, por meio de TED autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, bem como ausente demonstração de que a autora solicitou, recebeu, desbloqueou o cartão de crédito, e, se utilizou deste para efetuar compras, cuja prova é de fácil produção pelo banco.
III.
O próprio banco confessa que a apelante não realizou saque no cartão em voga.
IV.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira, objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V.
Por sua vez, a recorrente se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistente na juntada de extrato/consulta do INSS, onde consta o contrato em lide em situação ativa. VI.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelado responder pela repetição em dobro do indébito, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). VII.
Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
VIII.
Tendo em vista que os pedidos da apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
IX.
Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que nos autos Ação de Nulidade Contratual, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Matões/MA, Terça-feira, 24 de Março de 2020.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões”.
Nas razões recursais (ID nº 9363029), alega a parte apelante, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que desconhece a contratação e as condições que lhe foram impostas indevidamente pelo banco apelado.
Assevera que a sentença de base carece de reforma, eis que ignorou que o apelado não trouxe aos autos qualquer prova de disponibilização do numerário, por meio de TED em seu benefício.
Assevera a responsabilidade civil do apelado, ante a existência de danos materiais, de má-fé, a justificar a repetição em dobro, e de danos morais, eis que presentes os requisitos ensejadores, ou seja, o ato ilícito consubstanciado na efetivação da contratação sem o seu conhecimento e aceite; o dano evidenciado através dos descontos em seu benefício e, o nexo causal com a comprovação do ato ilegal e dos prejuízos suportados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, para que haja a reforma da sentença, julgando inteiramente procedente a demanda, condenando o apelado em danos materiais, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões no ID nº 9363035.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 11938895, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
De início, mantenho a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau à parte apelante, conforme despacho de ID nº 9363020.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, ora recorrente, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 2ª e 4ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela autora, eis que restou comprovada a contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado entre as partes e dos documentos pessoais da consumidora.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse contexto, nos termos do IRDR, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Assim, ao contrário do entendimento do magistrado de base, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pela apelante, modalidade essa que a recorrente afirma na exordial nunca realizou, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Entendo que apesar de lícito o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, é necessária informação adequada sobre o tipo de contratação para possibilitar ao consumidor a escolha ou não da celebração, uma vez que os juros de cartão de crédito são bem mais altos que o do consignado em folha. No caso em apreço, evidencia-se que o apelado anexou o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito (ID nº 9363018). Entretanto, o recorrido não comprovou validamente o pagamento e o recebimento pela consumidora, do numerário relativo ao empréstimo, por meio de TED autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, bem como ausente demonstração de que a autora solicitou, recebeu, desbloqueou o cartão de crédito, e, se utilizou deste para efetuar compras, cuja prova é de fácil produção pelo banco. Verifico que o próprio banco confessa que a apelante não realizou saque no cartão em questão.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira, objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
A despeito do entendimento do magistrado de base e da tese de defesa, constato que a apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que no extrato do INSS há expressamente a inclusão do empréstimo reclamado, com situação ativa e o valor descontado dos proventos da consumidora (art. 373, I do CPC).
Por outro lado, o apelado deixou de evidenciar nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, descumprindo a previsão do art. 373, II, CPC.
Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido.
Desse modo, a sentença de base merece ser reformada.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE VONTADE.
REFORMADA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Colhe-se dos autos que a autora afirmou que lhe fora apresentada proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), cujo pagamento seria em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011.
II.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilítico que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Precedentes.
IV.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos.
V.
Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática prolatada, mantendo todos os capítulos da sentença recorrida, referente a quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 37º parcela, restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão - debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito - , bem como a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ/MA – AC: 0801154-42.2015.8.10.0001, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Friso que o valor a título de repetição de indébito em dobro, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Por outro lado, tendo em vista que os pedidos da apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado nos autos, condeno o apelado a restituição na forma dobrada das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, com correção pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 21:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES - CPF: *05.***.*87-21 (APELANTE) e provido
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16/08/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:27
Juntada de parecer
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10/08/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:29
Recebidos os autos
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18/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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