TJMA - 0800193-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 13:28
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de JULIANA VEIGA SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
05/02/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800193-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA VEIGA SOUZA - OAB PI18982, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344 REU: SERASA S.A.
Advogados do(a) REU: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - OAB MA11542, KAMILA COSTA DE MIRANDA - OAB PE27852 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ERICA SILVA DOS SANTOS em desfavor de SERASA S/A.
Alega a requerente que teve seu nome negativado pelo requerido, sem a devida notificação prévia, enfatizando, que o cerne da lide não e a existência da dívida, mas a inexistência de negativação prévia.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não são verdadeiras as alegações da requerente, vez que as notificações foram realizadas previamente às inclusões reportadas na inicial.
Designada audiência de instrução, a requerente não compareceu.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, pois há documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, prescindindo de realização de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Gira a controvérsia sobre a existência ou não de notificação prévia de negativação do nome da requerente, junto aos cadastros do requerido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à autora.
O requerido trouxe aos autos documentos que comprovam a existência dos débitos, e das notificações prévias às anotações em cadastro de restrição.
Além do mais, diante da legitimidade das negativações, o fato de não ter havido a prévia notificação da devedora, por si só, não acarreta a nulidade da negativação, tampouco declaração de inexigibilidade da dívida, que como vista é legítima.
Corroborando esse entendimento, trago o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOMORAL.INSCRIÇÃO NA SERASA.
PROTESTO DE TÍTULO.FATOVERÍDICO.OMISSÃONACOMUNICAÇÃONOCADASTRO DA RÉ.
CDC,ART. 43, § 2º.
I.
Constatado que o protesto contra a autora constante nos registros da SERASA é fatoverdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela nãocomunicação à devedora, notadamente porque a existência do apontamento é informação de domínio público, que pode ser coletadapelos bancos de dados e órgãos cadastrais dispensadas daquelaprovidência pelo princípio da publicidade imanente.
II.
Recurso nãoconhecido”.(STJ,REsp1038272/RS,Rel.MinistroALDIRPASSARINHOJUNIOR,QUARTATURMA,julgadoem17/06/2008, DJe25/08/2008)“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃODE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NA SERASA- EXECUÇÃO FISCAL - FATO VERÍDICO, PÚBLICO E PREVIAMENTECONHECIDOPELOCONSUMIDOR-AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CADASTRAMENTO -IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 (...) 4 - A falta de prévia comunicação acerca da inserção da recorrente no cadastro mantido pela SERASA não lhe acarretou efetivo dano moral,porquanto anotado dado verídico, qual seja, a existência de ExecuçãoFiscal em desfavor da recorrente, perfazendo-se irrelevantes a declaração de inexistência da dívida e a extinção da ação após o cadastramento e o ajuizamento da Ação de Indenização, pelo quedescabido cogitar-se de retificação da informação ainda quecomunicada a negativação. 5 (...) 7 - À vista do somatório daspeculiaridades do caso sub judice, quais sejam, inserção de dadoverídico,público e previamente conhecido pela recorrente, em bancode dados mantido pela SERASA, não obstante a ausência de préviacomunicação acerca do cadastramento,afasta-se a ocorrência de danomoral imputável à recorrida. 8 - Recurso não conhecido”. (REsp720.493/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTATURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 558).
Assim, em que pese a parte requerente alegar que não houve comunicação prévia, o requerido juntou documentos, que comprovam a existência das notificações prévias, os quais não foram impugnados pela autora.
Dito isto, vê-se que a inscrição foi lícita, afastando quaisquer ressarcimentos a título de danos morais.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
04/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800193-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA VEIGA SOUZA - OAB PI18982, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344 REU: SERASA S.A.
Advogados do(a) REU: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - OAB MA11542, KAMILA COSTA DE MIRANDA - OAB PE27852 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ERICA SILVA DOS SANTOS em desfavor de SERASA S/A.
Alega a requerente que teve seu nome negativado pelo requerido, sem a devida notificação prévia, enfatizando, que o cerne da lide não e a existência da dívida, mas a inexistência de negativação prévia.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não são verdadeiras as alegações da requerente, vez que as notificações foram realizadas previamente às inclusões reportadas na inicial.
Designada audiência de instrução, a requerente não compareceu.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, pois há documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, prescindindo de realização de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Gira a controvérsia sobre a existência ou não de notificação prévia de negativação do nome da requerente, junto aos cadastros do requerido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à autora.
O requerido trouxe aos autos documentos que comprovam a existência dos débitos, e das notificações prévias às anotações em cadastro de restrição.
Além do mais, diante da legitimidade das negativações, o fato de não ter havido a prévia notificação da devedora, por si só, não acarreta a nulidade da negativação, tampouco declaração de inexigibilidade da dívida, que como vista é legítima.
Corroborando esse entendimento, trago o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOMORAL.INSCRIÇÃO NA SERASA.
PROTESTO DE TÍTULO.FATOVERÍDICO.OMISSÃONACOMUNICAÇÃONOCADASTRO DA RÉ.
CDC,ART. 43, § 2º.
I.
Constatado que o protesto contra a autora constante nos registros da SERASA é fatoverdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela nãocomunicação à devedora, notadamente porque a existência do apontamento é informação de domínio público, que pode ser coletadapelos bancos de dados e órgãos cadastrais dispensadas daquelaprovidência pelo princípio da publicidade imanente.
II.
Recurso nãoconhecido”.(STJ,REsp1038272/RS,Rel.MinistroALDIRPASSARINHOJUNIOR,QUARTATURMA,julgadoem17/06/2008, DJe25/08/2008)“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃODE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NA SERASA- EXECUÇÃO FISCAL - FATO VERÍDICO, PÚBLICO E PREVIAMENTECONHECIDOPELOCONSUMIDOR-AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CADASTRAMENTO -IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 (...) 4 - A falta de prévia comunicação acerca da inserção da recorrente no cadastro mantido pela SERASA não lhe acarretou efetivo dano moral,porquanto anotado dado verídico, qual seja, a existência de ExecuçãoFiscal em desfavor da recorrente, perfazendo-se irrelevantes a declaração de inexistência da dívida e a extinção da ação após o cadastramento e o ajuizamento da Ação de Indenização, pelo quedescabido cogitar-se de retificação da informação ainda quecomunicada a negativação. 5 (...) 7 - À vista do somatório daspeculiaridades do caso sub judice, quais sejam, inserção de dadoverídico,público e previamente conhecido pela recorrente, em bancode dados mantido pela SERASA, não obstante a ausência de préviacomunicação acerca do cadastramento,afasta-se a ocorrência de danomoral imputável à recorrida. 8 - Recurso não conhecido”. (REsp720.493/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTATURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 558).
Assim, em que pese a parte requerente alegar que não houve comunicação prévia, o requerido juntou documentos, que comprovam a existência das notificações prévias, os quais não foram impugnados pela autora.
Dito isto, vê-se que a inscrição foi lícita, afastando quaisquer ressarcimentos a título de danos morais.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2021 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2020 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2020 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís .
-
06/10/2020 11:33
Juntada de termo
-
06/10/2020 08:20
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:18
Juntada de petição
-
02/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:24
Juntada de termo
-
21/08/2020 03:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:22
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 11:39
Audiência instrução e julgamento designada para 06/10/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
12/07/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 03:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:17
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 04:54
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2020 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 08:23
Audiência instrução e julgamento designada para 22/07/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
21/05/2020 08:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2017 15:30 4ª Vara Cível de São Luís .
-
20/05/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 01:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:10
Juntada de petição
-
01/11/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 00:47
Decorrido prazo de ERICA SILVA DOS SANTOS em 10/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2017.
-
19/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2017.
-
19/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 10:01
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2017 09:48
Juntada de ata da audiência
-
17/08/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2017.
-
25/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 16:23
Juntada de protocolo
-
21/07/2017 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2017 10:08
Audiência conciliação designada para 17/08/2017 15:30.
-
13/07/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
06/01/2017 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2017
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802117-08.2020.8.10.0120
Jose Maurino Costa Leite
Comercial Brasillojas LTDA. - EPP
Advogado: Lilian Helena Guterres de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 15:36
Processo nº 0817917-59.2019.8.10.0040
Gilson Silva de Oliveira
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Miguel Daladier Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 14:57
Processo nº 0000428-57.2017.8.10.0090
Severiano de Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layane Dias Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 0801883-59.2020.8.10.0012
Marcus Eduardo Alves Batista
Djaci da Silva Oliveira
Advogado: Diego Ferreira de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 14:00
Processo nº 0000124-24.2018.8.10.0090
Julio da Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2018 00:00