TJMA - 0807227-05.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 20:22
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:46
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:16
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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11/05/2022 09:23
Juntada de petição
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10/05/2022 14:43
Juntada de petição
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29/04/2022 14:48
Juntada de petição
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12/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807227-05.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELVECINO REIS NOLETO REQUERIDA(S): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELVECINO REIS NOLETO por seu a parte autora por seu advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 para terem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de ELVECINO REIS NOLETO.
Aduz que há excesso de execução, vez que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados na sentença.
Indica como devido o valor de R$ 17.925,79.
Intimada, a impugnada não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida.
Com efeito, o dispositivo da sentença que constituiu o título executivo expressa, verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes.
CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor R$ 9.992,29 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), já descontados os 10% da cláusula penal, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (art. 405, CC).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação acima, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).” Por sua vez, julgando apelação interposta, o e.
TJ/MA assim decidiu: “Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes apelante e apelada em despesas processuais que devem ser rateadas em 50% para cada e honorários advocatícios os no percentual arbitrado pelo juízo de base, no mais, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.” Nesse sentido, a impugnante logrou êxito em demonstrar o excesso de execução porquanto a parte exequente não seguiu os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Com efeito, da memória de cálculo anexa pela parte exequente se extrai que foi aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) em relação aos honorários sucumbenciais, bem como se acresceu o débito em 10% (dez por cento) a título da multa do art. 523, §1º, do CPC, a qual ainda não era devida.
Logo, conclui-se que os acréscimos realizados pela parte exequente configuram excesso de execução.
Por sua vez, os cálculos apresentados pela parte executada seguiram os parâmetros fixados.
Portanto, acolho os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
Homologo os cálculos apresentados pela parte executada e fixo a execução no valor de R$ 17.925,79 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da parte executada e fixo a execução no valor de R$ 17.925,79 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).
Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para efetuar o depósito do débito exequendo no valor de R$ 17.925,79 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor de R$ 17.925,79 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), restando satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
08/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:38
Juntada de termo
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02/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 04:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807227-05.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELVECINO REIS NOLETO REQUERIDA(S): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ELVECINO REIS NOLETO, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Ouça-se a impugnada sobre a impugnação apresentada pela requerida, pelo prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação volte-me o feito concluso para julgamento da Impugnação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:37
Juntada de petição
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24/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:23
Juntada de termo
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09/07/2021 17:31
Juntada de petição
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18/06/2021 16:09
Juntada de petição
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17/06/2021 14:23
Recebidos os autos
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17/06/2021 14:23
Juntada de despacho
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24/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2019 15:36
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2018 08:43
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 18/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 10:34
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 17/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 10:32
Juntada de apelação cível
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27/11/2018 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2018.
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27/11/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2018.
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27/11/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2018 15:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 15:36
Juntada de contestação
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14/09/2018 09:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/09/2018 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/08/2018 09:42
Juntada de diligência
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31/08/2018 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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25/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 14:21
Expedição de Mandado
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09/07/2018 09:09
Audiência conciliação designada para 14/09/2018 09:00.
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09/07/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 17:10
Conclusos para despacho
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14/06/2018 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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