TJMA - 0817210-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:36
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:28
Publicado Acórdão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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07/02/2023 04:27
Publicado Acórdão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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06/02/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0817210-46.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BENEDITO FILHO MARQUES RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
SELENE COELHO DE LACERDA RELATOR: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO .
RECONHECER ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPP. 1.
A Reclamação é manifestamente inadmissível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 988 do CPC, sendo utilizada pelo Reclamante como sucedâneo recursal. 2.
No caso dos autos, constato que a pretensão do Reclamante não pode ser apreciada por meio do instituto da Reclamação, já que expressa apenas inconformismo com decisão da Turma Recursal. 3.
Reclamação conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS, AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TYRONE JOSE SILVA .
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/09 a 07/10/2022 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação proposta por BENEDITO FILHO MARQUES, inconformado com o Acórdão nº 4708/2021-1 (id 12889240, p. 04/10), proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800153-88.2021.8.10.0008.
A reclamante ajuizou a presente ação pleiteando indenização em virtude da cobrança ilegal de registro de contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), requerendo repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido.
Posteriormente a Turma Recursal por unanimidade conheceu do Recurso inominado do reclamado, e, no mérito, negou provimento nos seguintes termos.
Em suas razões, id. 12889239, o Reclamante pugnou pelo provimento da presente reclamação para reformar o acórdão reclamado e reconhecer ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, sob o argumento de que “..além de estabelecer os encargos financeiros aptos a remunerar o capital imobilizado, o Réu introduziu "tarifa" que simplesmente repassa para o Autor o custo operacional de sua atividade econômica.” (id 12889239).
Ao final, requereu a Reclamante que: a) sejam requisitadas informações do relator Juiz ERNESTO GUIMARAES ALVES, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias, como de direito, bem como a intimação do Ministério Público para oferecer parecer; b) que se julgue procedente a presente Reclamação, cassando a decisão que negou provimento ao recurso inominado da recorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pela improcedência da presente Reclamação. É o relatório.
VOTO A Reclamação é instrumento processual, cujas hipóteses de incidência encontram-se taxativamente previstas no art. 988 do CPC, senão vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A Reclamação é instrumento de impugnação excepcional, que não pode ser utilizado com sucedâneo recursal.
Tem como objetivo preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e uniformização da sua jurisprudência, como meio de garantir a segurança jurídica.
No caso dos autos, constato que a pretensão do Reclamante não pode ser apreciada por meio do instituto da Reclamação, já que expressa apenas inconformismo com decisão da Turma Recursal.
No caso, não houve aplicação indevida de tese jurídica ou a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam, conforme estabelece o § 4° do art. 988 do CPC.
A presente Reclamação é manifestamente inadmissível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 988 do CPC, sendo utilizada pelo Reclamante como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, voto pela improcedência da presente reclamação.
SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/09 a 07/10/2022 Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/02/2023 10:46
Juntada de malote digital
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01/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 21:15
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 00:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 12:54
Juntada de petição
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15/08/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 19:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 19:43
Juntada de petição
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16/11/2021 18:36
Juntada de petição
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14/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 11:28
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2021 09:27
Juntada de Ofício da secretaria
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20/10/2021 07:42
Juntada de malote digital
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20/10/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0817210-46.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BENEDITO FILHO MARQUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RECLAMADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Bendito Filho Marques em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800153-88.2021.8.10.0008.
Satisfeitas as condições para admissibilidade da demanda e os pressupostos processuais, conheço da presente reclamação.
Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensão da decisão agravada, razão pela qual: 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 -Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos, nos termos dos arts 989, I, do CPC e 541, II, do RITJMA. 3 -Após, cite-se o Litisconsorte, Banco Itaucard S/A, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme arts. 989, III, do CPC e 541, IV, do RITJMA.
Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva RELATOR -
18/10/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:20
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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